Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000005-13.2015.8.27.2736/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUDILIANE GOLIN LOUREIRO.
No evento 237, a parte exequente comparece aos autos requerendo: a) a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 233), no montante aproximado de R$ 7.988,57; b) a expedição de alvará para levantamento do valor constrito; c) a realização de novas diligências patrimoniais, notadamente via INFOJUD e SNIPER; d) a quebra de sigilo bancário por meio do sistema SIMBA.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados merece acolhimento.
Com efeito, conforme se extrai do evento 233, houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da executada JUDILIANE GOLIN LOUREIRO, ainda que em valor ínfimo frente ao débito exequendo. Nessa linha, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, impondo-se a sua conversão automática quando efetivado o bloqueio.
Ademais, verifica-se que a executada foi regularmente intimada da constrição, conforme aviso de recebimento juntado no evento 236, circunstância que afasta qualquer nulidade e autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios.
No que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento, igualmente assiste razão ao exequente, devendo tal providência ocorrer após o decurso do prazo legal para eventual impugnação, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, quanto aos pedidos de realização de diligências via INFOJUD e SNIPER, observo que tais medidas já foram expressamente deferidas por este Juízo no evento 231, não havendo necessidade de nova deliberação judicial neste sentido, devendo a serventia apenas certificar o efetivo cumprimento das ordens já exaradas.
No tocante ao pedido de quebra de sigilo bancário via SIMBA, entendo que a medida, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade e do esgotamento dos meios executivos ordinários, o que não se verifica, ao menos por ora, especialmente considerando que ainda pendem de efetivação e análise as diligências já deferidas por este Juízo.
Assim, a pretensão, neste ponto, mostra-se prematura.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 237, para:
a) DETERMINAR a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 233), com a imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo;
b) INTIMAR a executada JUDILIANE GOLIN LOUREIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/embargos, na forma dos arts. 525 e 915 do CPC;
c) Decorrido o prazo sem manifestação com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A para levantamento do valor penhorado;
d) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário via SIMBA, por ora, ante a ausência de demonstração de sua imprescindibilidade;
e) DETERMINO à Escrivania que:
Certifique nos autos o cumprimento das diligências já deferidas no evento 231 (INFOJUD e SNIPER), juntando os respectivos resultados;
Caso ainda não tenham sido integralmente cumpridas, proceda-se à imediata efetivação, com posterior certificação.
Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.