Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009006-91.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO
ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)
RÉU: GOLDEN CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): TALITA DA FONSECA ARRUDA (OAB TO013688A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração evento 63, PET1 opostos pela parte requerida em face da decisão que manteve a determinação de exibição das notas fiscais e demonstrativos de faturamento da primeira requerida, bem como indeferiu, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.022 do CPC.
Entretanto, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado ao reexame da matéria já apreciada, no caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar que a exibição das notas fiscais e demonstrativos de faturamento se mostra pertinente e necessária à adequada instrução do feito, especialmente diante da controvérsia acerca do alegado percentual incidente sobre o faturamento da requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diante dos requerimentos formulados em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem os autos conclusos para sentença.