Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008038-13.2015.8.27.2729/TO
RÉU: MEGACARD SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB MS015463)
EXECUTADO: WILLIAM JOSE DE MELO
ADVOGADO(A): RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB MS015463)
EXECUTADO: CARLOS RENATO DE SOUSA AGUIAR
ADVOGADO(A): RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB MS015463)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEGACARD SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA E OUTROS em face da decisão proferida no evento 238, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 219.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a penhora realizada em 16/02/2018 teria recaído sobre valor irrisório, insuficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Palmas no evento 257, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
No caso, não há contradição interna na decisão embargada.
A decisão do evento 238 analisou a alegação de prescrição intercorrente e concluiu que, após a certidão de inexistência de bens, foram praticados atos executivos voltados à satisfação do crédito, inclusive penhora de valores em 16/02/2018, ainda que parcial, além de posteriores medidas de pesquisa patrimonial.
Também ficou consignado que a existência de constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, constitui ato útil à satisfação do crédito e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o entendimento adotado na decisão, especialmente quanto à suficiência da constrição realizada para afastar a prescrição intercorrente.
Eventual discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reexame da matéria.
Quanto ao prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 247 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida no evento 238 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.