Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047316-40.2023.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA. em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante sustenta, em síntese, o interesse na prova pericial contábil.
Nesse contexto, verifico que a elucidação da controvérsia demanda, de fato, conhecimento técnico especializado. A prova pericial, portanto, revela-se pertinente à instrução do feito, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte embargante no evento 87.
Para tanto, nomeio os peritos contadores IRALDO SOARES DA SILVA JUNIOR, DAVI MARTINS NUNES e JOÃO BATISTA DE AGUIAR LIMA.
INTIMO as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, de acordo com o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos, INTIMEM-SE os peritos acima indicados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, juntem aos autos, por meio de peticionamento em sigilo (nível três): a) proposta de honorários; b) currículo; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentadas todas as propostas, a Secretaria deverá promover a retirada do sigilo imposto, intimando as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem concordância ou não com a proposta de menor valor.
Em caso de discordância com a proposta de menor valor, o que deverá ser arguido de maneira fundamentada, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Havendo concordância com a proposta de menor valor, DETERMINO a desvinculação dos demais peritos contábeis, bem como a intimação da embargante para que, nos termos do art. 95 do CPC, deposite o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o profissional possa realizar a perícia.
Depositado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do Juízo serão formulados após os apresentados pelas partes.
Em seguida, INTIME-SE o perito para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a embargante para que, em até 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor remanescente da verba honorária, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pelo perito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.