Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044205-77.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A autora alega que foi contratada temporariamente para atuar como Professora de Educação Infantil junto ao CMEI Sítio do Pica Pau Amarelo, iniciando as atividades em 29/01/2025, e que laborou de forma regular por 27 dias, sendo exonerada sob a justificativa de acúmulo indevido de cargos, deixando a Administração Municipal de efetuar o pagamento da remuneração e do auxílio-alimentação devidos.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dessas verbas e de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, sustentando que a contratação temporária da autora foi tornada sem efeito por meio de ato administrativo em razão de acúmulo vedado com o cargo público efetivo de Auxiliar de Saúde que ela já ocupa na Secretaria Municipal de Saúde. Alega que já realizou o levantamento administrativo dos valores devidos pelos dias prestados para fins de regular processamento do pagamento. No tocante aos pedidos acessórios, defendeu a impossibilidade de cumulação do auxílio-alimentação em múltiplos vínculos e a ausência de abalo moral indenizável decorrente de atraso no pagamento.
Consta nos autos que a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de Professora I, com carga horária de 40 horas semanais, por meio de ato da Secretaria Municipal de Educação de Palmas publicado em 30 de janeiro de 2025, conforme se extrai do Diário Oficial do Município (evento 1, ANEXOS PET INI5). A servidora iniciou formalmente as suas atividades letivas no CMEI Sítio do Pica Pau Amarelo em 29/01/2025, conforme atestado pela direção da respectiva unidade escolar na Declaração de Início de Atividade (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Posteriormente, verificou-se que a autora é servidora pública efetiva do quadro do Município de Palmas, ocupando o cargo de Auxiliar de Saúde. E assim, em razão do acúmulo indevido de cargos públicos de 40 horas semanais, que ultrapassa os limites permitidos pela Constituição Federal, a contratação temporária foi legitimamente tornada sem efeito pela Portaria nº 450, de 29 de abril de 2025 (Diário Oficial de 29 de abril de 2025, Evento 1, p. 11-12).
A despeito do desfazimento da contratação pela ocorrência de acúmulo indevido de cargos, restou plenamente comprovada nos autos a efetiva prestação de serviços pela autora. A planilha de frequência oficial do CMEI Sítio do Pica Pau Amarelo demonstra de forma induvidosa que a servidora trabalhou normalmente por 27 dias no período de 01/02/2025 a 27/02/2025, data em que encerrou as suas atividades naquela instituição de ensino sem registrar faltas.
Além do que, o requerido expressamente reconheceu a existência do débito relativo aos dias trabalhados pela autora. No Ofício Interno nº 004/2026/DGP/SEMED, emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação (Evento 17), consta de forma clara que foi realizado o levantamento dos dias trabalhados pela servidora e que os valores correspondentes foram encaminhados para a Superintendência de Administração e Finanças para fins de pagamento por processo administrativo. Todavia, o pagamento não foi realizado.
A retenção do pagamento correspondente a esse período de efetivo exercício viola as bases da boa-fé objetiva e configura locupletamento indevido por parte da Administração Pública municipal. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento sem causa, nos termos estabelecidos pelo artigo 884 do Código Civil.
Ainda que o provimento temporário tenha sido desfeito por irregularidade funcional decorrente de acúmulo de cargos de responsabilidade da própria servidora, o direito de receber pelos dias efetivamente trabalhados permanece resguardado. A força de trabalho consumida pelo ente público deve ser obrigatoriamente indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, o qual usufruiu dos serviços educacionais prestados de boa-fé no CMEI Sítio do Pica Pau Amarelo.
Quanto as valores, o requerido postulou, de forma subsidiária, que a apuração exata do montante devido ocorresse em fase posterior de liquidação de sentença, todavia, tal pretensão, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais vigora a vedação expressa à prolação de sentenças condenatórias ilíquidas. Nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a decisão judicial de mérito deve conter obrigatoriamente a definição exata e líquida da obrigação pecuniária imposta.
Nesse contexto, competia ao requerido apresentar de forma documental o valor que entendia correto para adimplemento dos dias trabalhados ou impugnar especificamente os cálculos anexados pela autora na emenda à exordial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual acolhe-se o valor indicado pela autora de R$ 4.750,23 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos)
Quanto ao auxílio-alimentação, a análise da legislação regente demonstra a impossibilidade de acolhimento do pedido.
A Lei Municipal nº 1.547, de 28 de abril de 2008, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Administração Pública de Palmas, define em seu artigo 6º que a concessão da verba se dá em pecúnia e possui caráter estritamente indenizatório, destinando-se a cobrir os gastos com alimentação do servidor em efetivo exercício de suas funções.
A concessão do auxílio-alimentação está vinculada à pessoa física do servidor público, e não ao número de cargos ou vínculos funcionais que ele porventura titularize perante o Município de Palmas. O artigo 9º, inciso III, da referida Lei Municipal nº 1.547/2008 veda expressamente a acumulação do benefício com outros de espécie semelhante ou de mesma natureza, reforçando que a vantagem é pessoal e não cumulativa.
O dossiê da autora demonstra que a autora já integra de forma estável o quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde, atuando no cargo efetivo de Auxiliar de Saúde com jornada de 40 horas semanais. Em razão de seu vínculo estatutário originário, a servidora já usufrui de todas as vantagens e indenizações devidas, incluindo o auxílio-alimentação regularmente pago pela sua atuação na área da saúde.
A consolidação de um segundo pagamento de auxílio-alimentação sob a justificativa do contrato temporário letivo, importaria em cumulação indevida do mesmo benefício assistencial de caráter indenizatório.
Portanto, por ausência de amparo legal na Lei Municipal nº 1.547/2008 e diante da vedação de cumulação do benefício de caráter indenizatório, a improcedência do pedido de pagamento de vale-alimentação é medida que se impõe.
Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da autora não comporta acolhimento.
O inadimplemento de verba salarial não configura, por si só, dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar do Estado, é indispensável a comprovação inequívoca de que a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública tenha gerado abalo extraordinário à honra, à reputação ou à dignidade da pessoa humana, extrapolando a esfera dos aborrecimentos cotidianos e contratempos da vida em sociedade.
No caso em apreço, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância fática excepcional capaz de caracterizar lesão aos seus direitos da personalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento de que o atraso ou inadimplemento pontual de verba salarial não gera direito automático à reparação extrapatrimonial, configurando mero dissabor cotidiano:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS INDENIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. ART. 373, II DO CPC. 1. É ônus do ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento dos créditos salariais reclamados, no caso, férias indenizadas 2019/2020 mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. Não se desincumbindo de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), deve suportar o ônus da condenação. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 3. É inegável que o atraso do salário causa transtornos e aborrecimentos, contudo, para a configuração do dano moral, necessário restar evidenciado que os dissabores experimentados suplantaram os meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana, não se tratando de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu no caso sob em exame. 4. Recursos conhecidos e improvidos.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000811-71.2021.8.27.2725, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 29/08/2022 11:05:34)
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento do montante líquido de R$ 4.750,23 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), devendo ser atualizado unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de fevereiro/2025.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.