Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO (Pauta: 436)
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: JAIMIRA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
APELADO: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de julho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO
APELADO: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 28, EMBARGOS1, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO
APELADO: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 28, EMBARGOS1, no prazo legal.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 17:29
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 17:11
Mero expediente
28/05/2026, 17:11
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 17:20
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
25/05/2026, 12:47
Confirmada
07/05/2026, 23:55
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
04/05/2026, 17:15
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
04/05/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO (originário: processo nº 00001100320238272738/TO) RELATOR: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELADO: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 22/04/2026 - Remessa interna para juntada de Acórdão
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 16:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 15:37
Documento (Acórdão)
27/04/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 16:15
Não-Provimento
22/04/2026, 16:14
Remessa (outros motivos)
19/04/2026, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO (Pauta: 681)
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: JAIMIRA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE)
APELADO: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:00
Para julgamento de mérito
06/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2026, 11:57
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 21:51
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO RELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
AUTOR: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 30/01/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO
AUTOR: MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA BALBINA LOURENÇO DOS SANTOS em face de JAIMIRA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS e ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que: em 21 de abril de 2022, seu filho, Antelmo Correia dos Santos, faleceu em decorrência de acidente motociclístico causado pela presença de uma vaca solta na pista, na rodovia estadual TO-110, nas proximidades do povoado Boa Vista de Belém, município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Alega que o semovente pertencia à requerida Jaimira de Souza Lima dos Santos, cuja propriedade é vizinha à rodovia, e que o animal teria invadido a pista por falha na cerca de contenção. Sustenta, ademais, que o Estado do Tocantins também deve responder pelo dano, diante de sua omissão na fiscalização e manutenção da via pública, especialmente na conservação das cercas.
Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 200.000,00.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 13, CONT1), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente, ressaltando que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a proprietária do animal, e que não houve omissão estatal, considerando as ações rotineiras de fiscalização e manutenção da rodovia. Alegou ainda culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, e pugnou pela improcedência do pedido.
Por sua vez, a requerida Jaimira de Souza Lima dos Santos apresentou contestação (evento 25, CONT1), por intermédio da Defensoria Pública, alegando ilegitimidade passiva, porquanto o animal estaria sob a guarda de seu irmão, Antero de Souza Lima, à época dos fatos. Sustentou também ausência de culpa, negou ter contribuído para o acidente, e atribuiu à imprudência do condutor da motocicleta e do garupa a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a manutenção do benefício da justiça gratuita.
O feito foi saneado no evento 51, determinando a produção de prova oral testemunhal requerida pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 90, por videoconferência, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Izaias Aires Ferreira (pela autora) e Edileia dos Santos Carvalho (pela ré), além de dois informantes, José Maria Souza Gomes (genro da ré) e Antero de Souza Lima (irmão da ré). A requerida dispensou a oitiva de uma das testemunhas previamente arroladas. Ao final, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias.
As alegações finais da parte autora foram protocoladas no evento 94, nas quais reiterou os termos da inicial, destacou os depoimentos prestados que confirmariam a propriedade do semovente pela ré e a falha da cerca atribuída ao Estado. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Estado do Tocantins apresentou suas alegações finais no evento 99, reafirmando a ausência de responsabilidade estatal, a inexistência de nexo causal, e que eventual culpa seria de terceiro (proprietária do animal ou vítimas). Sustentou que a condenação geraria enriquecimento indevido da autora e pediu a improcedência da ação.
A requerida Jaimira de Souza Lima dos Santos apresentou suas alegações finais no evento 98, reiterando sua ilegitimidade passiva, reafirmando que o animal estava sob os cuidados do irmão, e alegando a culpa exclusiva das vítimas, por imprudência na condução da motocicleta, ausência de habilitação e uso de capacete, além de eventual ingestão de álcool pelo condutor. Pleiteou a improcedência da ação.
Encerrada a fase de instrução e apresentadas as razões finais, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, passo a julgar o mérito da demanda.
Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade das rés pelo falecimento do filho da autora, Antelmo Correia dos Santos, decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal solto em rodovia estadual.
Passo à análise dos elementos que compõem a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva, como o presente, prescinde-se da demonstração da culpa.
I - Da responsabilidade de Jaimara de Souza Lima dos Santos.
A parte autora alega que o acidente que resultou na morte de seu filho foi causado por vaca que se encontrava solta na rodovia TO-110, sendo o animal de propriedade da ré Jaimira de Souza Lima dos Santos.
A propriedade do semovente é inconteste nos autos, uma vez que a própria requerida Jaimara, em sede de contestação, afirmou que a rese era de sua propriedade ainda que estivesse temporariamente sob os cuidados de terceiro.
A prova testemunhal ratificou a confissão, permitindo concluir, com segurança, a titularidade do semovente.
No ponto, a responsabilidade da ré decorre diretamente da norma contida no art. 936 do Código Civil, que dispõe, com clareza:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Dessa forma, a responsabilidade do proprietário ou detentor de animal por dano causado a terceiro é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. Para que seja afastada, é indispensável a demonstração de alguma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, o que não se verifica no presente caso.
A ré não demonstrou ter adotado qualquer medida preventiva quanto à vigilância e contenção do animal. Ainda que este estivesse sob os cuidados do irmão da ré, não há qualquer elemento que indique transferência legal de posse com assunção dos riscos inerentes, sendo ônus da proprietária manter controle sobre o animal de sua titularidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA AUTÔNOMO - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS SEMOVENTES - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Aplica-se o disposto no artigo 936 do CC aos acidentes de trânsito envolvendo semoventes, segundo o qual: "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior" - Ausente a comprovação da culpa da vítima, da ocorrência de força maior ou da culpa concorrente, a manutenção da responsabilidade integral do dono do animal é medida impositiva - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00537930420158130481, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)
Assim, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré Jaimira de Souza Lima dos Santos, nos termos do artigo supracitado, pelo dano decorrente do acidente.
II - Da ausência de responsabilidade do Estado do Tocantins.
Quanto à alegada responsabilidade do Estado do Tocantins, a parte autora sustenta que houve omissão estatal, por supostamente não haver mantido em bom estado a cerca divisória da rodovia, o que teria permitido a evasão do animal para a pista.
Contudo, a única referência à suposta falha na cerca parte do depoimento do informante Antero de Souza Lima, irmão da ré, que afirmou que o pasto era cercado por arame liso instalado pelo Estado, e que essa cerca estava danificada. Nenhuma testemunha ou documento corrobora tal afirmação, tampouco há nos autos prova pericial, fotográfica, técnica ou oficial que demonstre a precariedade ou ausência da cerca da rodovia.
Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade do Estado por omissão exige prova inequívoca de que deixou de agir quando era seu dever agir, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Além da ausência de prova do dano na cerca, é importante também distinguir as esferas de responsabilidade. A obrigação de cercamento de áreas rurais lindeiras a rodovias estaduais é, em princípio, dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais e dos animais, e não do Estado.
A cerca que eventualmente delimitava o pasto era de uso privado, para fins de contenção de animais de particular, e não de segurança viária geral.
Nesse contexto, não se pode presumir omissão estatal com base exclusivamente no depoimento isolado de informante ligado à parte ré, sem prova documental ou testemunhal independente.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, por sua natureza, exige prova robusta da omissão específica, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, inexiste prova suficiente que autorize o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Tocantins, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a ação quanto a ele.
III - Da inexistência de culpa concorrente da vítima.
A parte ré, por sua vez, busca afastar ou atenuar sua responsabilidade alegando culpa concorrente da vítima, sustentando que o condutor da motocicleta não possuía habilitação, que ambos os ocupantes estavam sem capacete e que haviam ingerido bebida alcoólica.
Entretanto, nenhuma dessas alegações foi comprovada por elementos objetivos nos autos.
O depoente Isaías, testemunha ouvida na audiência, afirmou expressamente que não percebeu sinais de embriaguez nas vítimas e que o jovem Antelmo estava retornando do campo, onde jogava futebol. O informante José apenas afirmou ter visto o condutor ingerindo bebida alcoólica, mas não especificou quantidade ou condições físicas. Não foi juntado qualquer laudo pericial, prontuário médico, boletim de ocorrência ou termo de constatação de embriaguez que confirme essa alegação.
Da mesma forma, não há qualquer documento que comprove a ausência de habilitação do condutor da motocicleta e, ainda que houvesse tal comprovação, a simples circunstância da vítima trafegar sem CNH em nada modifica a situação de fato, constituindo-se mera infração administrativa, conduta incapaz de ensejar o reconhecimento da culpa concorrente, já que a habilitação não foi a causa determinante do acidente.
E, quanto à alegada ausência de capacetes, nenhum dos depoimentos colhidos trouxe elemento conclusivo, sendo notório que objetos pessoais frequentemente são removidos por familiares ou equipes de resgate.
Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do art. 945 do Código Civil.
IV - Dos danos morais.
Prosseguindo, não havendo dúvidas acerca da culpa exclusiva de Jaimara pelo acidente ocorrido e o respectivo nexo causal, deve ser analisado o último elemento necessário para a concessão de indenização, qual seja, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
No caso em tela, é evidente o dano extrapatrimonial sofrido pela autora em razão da perda de um filho, experimentando situação de dor e sofrimento imensurável.
É importante lembrar que poucas coisas abalam tanto e por tanto tempo a saúde emocional de uma pessoa quanto perder um filho nas circunstâncias descritas no processo. A morte de alguém tão próximo, como um filho, naturalmente causa um luto extremamente doloroso, que muitas vezes dura anos e deixa marcas profundas na vida e no coração dos pais.
Em relação ao valor, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados, mormente pelo fato de este ser imensurável.
Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral, tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.
Não é demais ressaltar que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função, quais sejam, compensatória em relação ao sofrimento e penalizadora pela conduta imprudente do agente causador.
Feitas tais considerações, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra coerente e proporcional, considerando a condição econômica das partes, dos fatos assentados, bem como, observados aos princípios da moderação e da razoabilidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
1. JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, CONDENO a parte autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da PGE, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. JULGO PROCEDENTE a ação em relação a JAIMIRA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO-A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (21/04/2022) até 08/2024 e, a partir de 09/2024, aplicação da taxa legal nos termos do art. 406 do CC/02.
Condeno a ré Jamira ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito