Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049275-85.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ENEAS LOPES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: ELZA REGINA PARREAO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: PAULO CESAR PARRIAO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: ENEAS PARREAO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: ELMA DO SOCORRO PARREÃO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: HELDA PARREAO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: ENELZA NATALICE FREITAS FERNANDES
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: MARIA ELZENIR CARVALHO ROCHA
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: LUIZ OTÁVIO PARRIÃO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
REQUERENTE: JOAO CARLOS PARREAO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA DE BENS, REÚNCIA E ADJUDICAÇÃO (evento 485, ANEXO2).
a) Dos Herdeiros do Falecido Eneas Lopes de Freitas
ENELZA NATALICE FREITAS FERNANDES;
ELMA DO SOCORRO PARREAO DE FREITAS;
HELDA PARREÃO DE FREITAS;
JOAO CARLOS PARREAO DE FREITAS;
ELZA REGINA PARREÃO DE FREITAS;
LUIZ OTÁVIO PARREÃO DE FREITAS;
ENEAS PARREAO DE FREITAS FILHO;
MARIA ELZENIR CARVALHO DE FREITAS ROCHA;
PAULO CÉSAR PARRIÃO DE FREITAS.
1.2. Dos Herdeiros da Falecida Delza Parrião da Silva Freitas
A herdeira DELZA PARRIÃO DA SILVA FREITAS (falecida em 2017) deixou 8 (oito) filhos maiores e capazes, correspondentes aos mesmos listados acima, com exceção de MARIA ELZENIR CARVALHO DE FREITAS ROCHA, que figura unicamente como herdeira de ENEAS LOPES DE FREITAS.
b) Da Renúncia e da Quota-Parte Devida a Cada Herdeiro
Conforme consta no Item 6 da Escritura Pública de Inventário, os herdeiros ENELZA NATALICE, ELMA DO SOCORRO, HELDA, JOÃO CARLOS, LUIZ OTÁVIO, ENEAS FILHO, MARIA ELZENIR e PAULO CÉSAR declararam formalmente que não desejam concorrer à herança, renunciando expressamente a todos os direitos hereditários que lhes cabiam, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil.
Desse modo, em decorrência da renúncia abdicativa de todos os demais coerdeiros, operou-se a adjudicação integral do acervo hereditário em favor da única herdeira remanescente.
Por conseguinte, a divisão das quotas-partes restou assim consolidada:
ELZA REGINA PARREÃO DE FREITAS (herdeira adjudicatária): 100% (cem por cento) do patrimônio e dos créditos decorrentes deste processo;
Demais herdeiros (ENELZA NATALICE, ELMA DO SOCORRO, HELDA, JOÃO CARLOS, LUIZ OTÁVIO, ENEAS FILHO, MARIA ELZENIR e PAULO CÉSAR): 0% (zero por cento), em razão da renúncia expressa aos direitos hereditários homologada por escritura pública.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida (evento 422, PARECER/CALC1).
Caso o crédito principal seja inferior ao teto da RPV, desde já DETERMINO o cumprimento dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 359, DECDESPA1.
Caso o crédito principal seja superior ao teto da RPV, desde já DETERMINO:
INTIME-SE a exequente ELZA REGINA PARREÃO DE FREITAS para informar se pretende renunciar ao valor excedente ao teto da RPV e, querendo renunciar, apresente termo de renúncia específico sobre o valor a ser recebido, assinado pela parte.
Após, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do evento 359, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.