Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001094-09.2017.8.27.2734/TO
RÉU: WENDELL MAXIMO DE PAULA
ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente, no evento 145, juntou aos autos a celebração de acordo entre as partes.
No mesmo evento 145, juntou-se o termo de transação devidamente assinado pelas partes e seus respectivos procuradores, requerendo a homologação do pacto e a consequente suspensão do feito.
Vieram conclusos. Decido.
A homologação de acordo no âmbito da execução enseja a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a suspensão do feito até o prazo final para o cumprimento da obrigação pactuada.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o adimplemento integral da obrigação.
Proceda-se, se houver, ao recolhimento das custas judiciais remanescentes.
Ressalte-se que a celebração de acordo revela-se incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual certifico, desde logo, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À Escrivania para que proceda à imediata movimentação de 'trânsito em julgado'.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 01 (um) dia.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o cumprimento da obrigação.
Peixe, 28/05/2026.