Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000235-27.2021.8.27.2742/TO
REQUERENTE: KAMILA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB PA035366)
REQUERIDO: SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS
ADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por KAMILA FREITAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO, objetivando a satisfação de crédito pecuniário reconhecido em sede de Mandado de Segurança, referente às verbas remuneratórias decorrentes do reconhecimento de sua estabilidade gestacional.
No curso do procedimento, após a regularização do polo passivo e superadas as impugnações apresentadas, este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando o débito exequendo em R$ 8.918,47 (oito mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), com atualização até novembro de 2025.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 5230/2026, o Município executado peticionou no Evento 176 informando a quitação integral da obrigação, instruindo o feito com o respectivo comprovante de depósito judicial em conta vinculada aos autos.
Instada a se manifestar sobre os dados para levantamento, a parte exequente já havia colacionado aos autos, no Evento 94, as informações bancárias de seu patrono, que detém poderes específicos para receber e dar quitação.
Vieram os autos conclusos para extinção. É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cumprimento de sentença é a fase processual que visa à efetiva satisfação do direito material já reconhecido pelo Judiciário. No presente caso, a obrigação de pagar quantia certa imposta ao ente municipal foi devidamente cumprida.
A análise do Evento 176 revela que o devedor efetuou o depósito do montante integral requisitado via RPV, abrangendo o valor principal devidamente atualizado e os juros moratórios apurados pela contadoria judicial.
Nos termos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação pelo executado é causa extintiva do processo de execução. Verificado o pagamento, resta apenas viabilizar o levantamento dos valores pelo credor, observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários previamente indicados.
Quanto ao levantamento, o patrono da exequente, Marlos Pereira da Silva (OAB/PA 35.366), apresentou no Evento 94 os dados bancários necessários e comprovou, mediante procuração acostada no Evento 60, que possui poderes especiais para receber valores e dar quitação em nome da cliente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito noticiada no Evento 176, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências:
Expedição de Alvará/Ordem de Transferência: Expeça-se o competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária para levantamento do valor depositado no Evento 176 (R$ 8.918,47), em favor do patrono da exequente, MARLOS PEREIRA DA SILVA, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos no Evento 94.
Sem custas remanescentes, diante da isenção legal da Fazenda Pública e da gratuidade da justiça deferida à exequente. Eventuais honorários da fase de cumprimento já foram englobados no cálculo homologado.
Após a confirmação da transferência e inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa definitiva no sistema eproc e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica.