Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017354-64.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ABADIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
De uma leitura da petição inicial distribuída em 15/04/2026, extraio, in verbis:
... 2 - DOS FATOS
O Requerente é servidor público, exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem. Denota-se, através do DOE nº6326, PORTARIA Nº 558/2023/GASEC, DE 08 DE MAIO DE 2023, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de novembro de 2017, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 08-II-B para o 08-II-C, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (novembro/2017), até a efetiva implementação (junho/2023), valor devidamente demonstrado abaixo. Sem maiores delongas, denota-se que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento com o consequente adimplemento de valores retroativos a título de progressão, implementados a destempo pelo Ente Público Requerido.
Contudo, verifico ainda que a planilha dos cálculos não está de acordo com os fatos apresentados na petição inicial (novembro/2017 a junho/2023), uma vez que se refere aos meses de abril/2021 a maio/2023 e sem observvar o disposto no artigo 292, do CPC inclusive.
Ante todo o relatado, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Nos moldes do artigo 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Tal ausência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos.
De igual modo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) delimite, de forma clara e expressa, o período exato objeto da cobrança, com indicação do termo inicial e do termo final da pretensão deduzida em juízo, apresentando memória de cálculo compatível com o período delimitado na petição inicial, bem como, se necessário, retifique o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido;
b) se manifeste expresamente sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.