Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014813-58.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSÉ AIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.Veja-se:
Pelo exposto, requer-se:
a)O julgamento de procedência do pedido em favor do Requerente, a fim de condenar o Estado do Tocantins a DOS PEDIDOS 9 pagar a diferença do período retroativo compreendido entre 03/2021 a 04/2022, dos passives gerado referente a progressão, adicional noturno, adicional de férias, adicional de insalubridade e 13 salario, pela progressões concedidas na PORTARIA 725, que concede a Progressão Funcional HORIZONTAL para letra ”IX-L”, a partir de 03/2021 publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins n 6340 valor esse que hoje perfaz a quantia de R$ 11.394,53, conforme cálculos anexo;
Ademais, junta planilha de cálculos referentes ao período de março/2021 a agosto/2023.
Ou seja, a planilha de cálculo apresentada pelo autor, evento 1, CALC2, apresenta período final divergente em relação ao período final indicado no pedido da petição inicial.
Ademais, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Logo, tal divergência de delimitação compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos.
Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente esclarecido, individualizado e delimitado no tempo, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão, isto é, deve esclarecer se de março/2021 a abril/2022 (petição inicial) ou de março/2021 a agosto/2023 (cálculos);
b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado;
c) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de modo a permitir a verificação dos valores postulados.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.