Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Conciliatório Nº 0000618-53.2026.8.27.2734/TO
REQUERENTE: MARIA ABADIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FREDERICO REIMER NETO (OAB GO059001)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria Abadia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário sob a justificativa de que trabalhou como segurada especial (lavradora) em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal exigida, indicando como indeferimento administrativo o benefício de número 201.653.137-6.
Vieram conclusos. Decido.
A definição da competência jurisdicional para processar e julgar demandas propostas contra autarquias federais nas comarcas do interior do país encontra disciplina expressa no texto constitucional. Destarte, dispõe o artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Como se infere do preceito constitucional supracitado, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, regulamentada pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal.
A outorga de competência federal delegada aos juízos de direito estaduais possui caráter excepcional e finalidade estritamente social, visando assegurar a facilitação do acesso à justiça para a população hipossuficiente que reside em locais distantes dos grandes centros urbanos onde normalmente estão instaladas as sedes das varas federais.
Embora o patrono da autora tenha distribuído a petição inicial perante esta Comarca de Peixe/TO, é certo que todos os documentos que instruem a exordial, notadamente a autodeclaração de segurado especial, o comprovante de cadastro do Cadastro Único, a certidão do cartório de registro de imóveis, a fatura de energia elétrica e a própria qualificação constante na petição inicial, convergem inequivocamente para a comprovação de que o domicílio real e efetivo da segurada situa-se nos limites do Município de São Salvador do Tocantins/TO.
Assim, constatado que a autora é domiciliada no Município de São Salvador do Tocantins/TO, distrito cuja competência pertence à Comarca de Palmeirópolis/TO, a declinação de competência para o referido foro é medida impositiva que se impõe.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Peixe/TO para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Comarca de Palmeirópolis, Estado do Tocantins, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, para que a ação seja redistribuída a uma de suas Varas Cíveis.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, acerca do teor desta decisão declinatória.
Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Preclusa a presente decisão e realizadas as anotações e baixas eletrônicas necessárias no sistema informatizado de controle processual, remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 26 de maio de 2026.