Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000277-95.2023.8.27.2713/TO
AUTOR: NILVACI FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por NILVACI FRANCISCO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
No decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos, no entanto, deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade.
É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários:
No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.62), o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”. O “dever” é um antecedente lógico do “poder”. A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121). Grifamos.
Recentemente do Superior Tribunal de Justiça analisou a seguinte questão submetida a julgamento em Recurso Especial nº 2021665/MS:
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O Recurso foi julgado em 13/03/2025 (até o presente momento ainda sem o trânsito em julgado), e fixada a seguinte tese:
Tema 1.198. Em caso da constatação da existência de indícios de litigância abusiva e fraudulenta, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. De outra parte, a evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, em regra dispensa procuração atualizada ou reconhecimento de firma, salvo se houver previsão no mandato em sentido contrário.
No voto do Ministro Moura Ribeiro, foi ressaltada a realidade do judiciário quanto à concreta existência da litigância abusiva, o qual foi comprovada por vários estudos e notas técnicas de diversos Tribunais de Justiça (f. 12-13).
Na realidade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, destaco a Nota Técnica N° 02/2021; a Nota Técnica N° 10/2023; a Nota Técnica N° 12/2023; a Nota Técnica N° 14/2023 e a Nota Técnica N° 15/20241, as quais evidenciam a existência e a necessidade de serem adotadas determinadas práticas no intuito de combater as referidas demandas predatórias.
O voto ainda ancora a atuação do magistrado no poder geral de cautela, sendo a exigência de documentos essenciais, uma medida saneadora que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o prosseguimento de demandas frívolas ou fraudulentas (f. 26).
Desse modo, a referida determinação zela pela boa-fé processual (art. 5º, CPC) e o princípio do dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), o que não configura um obstáculo indevido, mas uma forma de assegurar a seriedade da demanda e coibir o uso do Judiciário para fins ilegítimos, em respeito a esses deveres processuais.
No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos:
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6. A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7. A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2. No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3. No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4. A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial. Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos. Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora. Precedentes do TJTO. 5. Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13). Grifamos.
Esclareço que a referida determinação não se confunde, necessariamente, com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 5) do processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que versa sobre controvérsias de natureza bancária. A determinação para a juntada de documentos essenciais e atualizados fundamenta-se no poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo, exercendo sua cautela diante do fenômeno da litigância em massa (ou predatória).
Longe de ser um obstáculo ao acesso à justiça, a medida é um filtro processual indispensável para confirmar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação, assegurando os pressupostos de desenvolvimento válido da ação.
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme despacho fundamentado anexado aos autos, que detalhou a necessidade de apresentação de documentos específicos e atualizados, em especial a procuração ad judicia com requisitos pormenorizados e o comprovante de residência recente. A referida determinação, longe de ser um ato arbitrário, visou assegurar a regularidade da representação processual e a verificação dos pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido da demanda, em consonância com o poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo.
Contudo, mesmo após a oportunidade concedida, a parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade, uma vez que a procuração apresentada no evento 146, PROC2, não confere poderes específicos ao patrono para atuar na presente demanda, conforme expressamente determinado no evento 140, DECDESPA1.
Verifico que a parte autora limitou-se a indicar o nome da ação, sem, contudo, especificar o objeto da lide ou o número do processo, requisitos indispensáveis à regularidade da representação processual.
O cumprimento parcial ou o descumprimento da ordem de emenda equivale, para fins processuais, à inércia, pois a finalidade do ato, a regularização da representação processual e a comprovação dos pressupostos básicos da ação, não foi atingida.
A ausência dos documentos na forma como foram exigidos impede a verificação segura da vontade da parte em litigar, da autenticidade de sua postulação e da regularidade de sua representação em juízo. Trata-se de vício que, uma vez não sanado após expressa determinação, obsta o prosseguimento do feito.
Ressalto ainda que a documentação acostada no evento 1, PROC3, também não cumpriu com os requisitos da decisão retro.
Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, não por excesso de formalismo, mas como aplicação direta das normas processuais que regem a matéria e a clara especificação da decisão retro.
A inércia da parte em atender ao comando judicial para sanar irregularidades essenciais configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em combinação com o parágrafo único do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presente extinção não implica um prejulgamento ou uma declaração categórica de que a demanda é, de fato, predatória. A determinação para a juntada de documentos foi uma medida de natureza saneadora, adotada por cautela diante de um padrão processual que exigia verificação. A extinção, por sua vez, é a consequência processual objetiva da inércia qualificada da parte em atender a um comando judicial legítimo, e não uma sanção pela suposta abusividade da lide, cujo mérito sequer pôde ser alcançado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Interposto Recurso de Apelação, volvam os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/notas-tecnicas