Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003851-44.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: ELIANA ARTEAGA BARBA
ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)
ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ELIANA ARTEAGA BARBA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte Autora ser correntista da instituição requerida e que, em 15/01/2024, foi vítima de um golpe denominado "falsa central de atendimento".
Relata ter recebido ligações de indivíduos que se passavam por prepostos do banco, informando sobre uma compra suspeita. Induzida em erro, seguiu instruções via WhatsApp que culminaram na contratação de um empréstimo via cartão de crédito e na transferência imediata, via PIX, do montante de R$ 7.336,67 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para a conta de um terceiro estranho. Sustenta a falha na prestação do serviço, pois a transação é flagrantemente atípica ao seu perfil de consumo e renda.
Expôs o direito, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito total de R$ 9.975,78 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a restituição do limite do cartão e condenação em danos morais.
Recebida a exordial, foi deferida parcialmente a tutela provisória (evento 16, DEC1) para suspender as cobranças e obstar a negativação do nome da autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Apresentada a Contestação (evento 33, CONT1). Em sua defesa, o Requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as transações foram realizadas com senha pessoal e biometria em dispositivo autorizado, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC). Argumentou que não houve falha em seus sistemas e que a autora voluntariamente entregou acesso aos fraudadores. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (evento 39, REPLICA1).
Em decisão saneadora (evento 44, DEC1), as preliminares foram rejeitadas e o feito foi organizado.
As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (evento 58, PET1 e evento 61, MANIF1).
Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora acostado documentos no evento 73, PROC2.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As preliminares já foram devidamente enfrentadas no evento 44, DEC1, pelo que adentro ao mérito.
2. DO MÉRITO
A relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a suposta fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
2.1 Da alegada falha na prestação dos serviços
As relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90) e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando essa provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma a parte requerente que, em 15/01/2024, recebeu ligações de supostos prepostos da Requerida alertando-a sobre uma compra suspeita no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) na loja Casas Bahia. Relata que, induzida a acreditar que evitava uma fraude, seguiu instruções via WhatsApp provenientes de um canal que simulava a identidade visual do banco, o que culminou na contratação de um empréstimo e na transferência via PIX do montante de R$ 7.336,67 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Para sustentar o alegado, colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO5), prints das conversas e do suposto protocolo de atendimento (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11) e o comprovante da transferência via PIX (evento 1, OUT12).
Em contrapartida, a parte requerida informou que, após análise técnica, não identificou fragilidade nas transações, visto que foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e biometria facial a partir do aparelho celular previamente habilitado e autorizado pela própria Autora. Sustentou que a Requerente foi vítima de um golpe de "engenharia social", no qual forneceu voluntariamente acesso aos seus dados e comandos, situação que afasta o dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima.
Inicialmente, extrai-se do conjunto probatório que a parte requerente, de fato, foi vítima de fraude, uma vez que a transferência bancária (evento 1, OUT12) apresenta beneficiário estranho à lide, qual seja, Nilson da Silva Santos, para quem foi direcionado o pagamento via PIX no valor de R$ 7.336,67 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), gerando uma dívida total parcelada de R$ 9.975,78 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Embora a parte Autora traga aos autos o teor da conversa com o estelionatário e o número de origem das ligações, a parte Requerida logrou demonstrar que a transação ocorreu em ambiente seguro do aplicativo, utilizando-se do dispositivo autorizado (Galaxy A22) e mediante a validação de segurança por reconhecimento facial (evento 33, CONT1, f. 16). Tais elementos evidenciam que a transação foi efetivada pela própria Autora, ainda que sob o manto de um erro provocado por terceiros.
Assim, da análise das alegações e provas acostadas, entendo que a instituição financeira Requerida não exerceu qualquer papel ativo nos fatos. O sistema do banco funcionou conforme o esperado, processando uma ordem emitida por aparelho autorizado e validada por biometria. A Requerida não foi a responsável pela farsa telefônica vivida pela Requerente, tampouco foi a beneficiária dos valores. Logo, a responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou que houve invasão do sistema (hackeamento) ou falha técnica intrínseca ao serviço, mas sim o convencimento da Autora por agentes externos ao banco.
Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
No entanto, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pela requerente, a qual, ao ser contatada por números de telefone comuns e fora dos canais oficiais (WhatsApp não verificado), deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias, como o encerramento da chamada e o contato imediato com os números oficiais constantes no verso do cartão ou no site institucional. Espera-se do consumidor uma cautela mínima ao realizar transações de alto valor (como um empréstimo de quase R$ 10.000,00) destinadas a terceiros desconhecidos sob pressão psicológica de supostos atendentes.
Deste modo, a fraude em questão não tem como ser atribuída à parte requerida, já que se deu fora de seus canais oficiais e por descuido da consumidora na guarda de suas credenciais de acesso e na validação das ordens de pagamento.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE VIRTUAL - PHISHING. RISCO DA ATIVIDADE EXCESSIVO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0030750-51.2019.8.27.9100, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 19/05/2021, DJe 28/05/2021 16:23:48). Grifamos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária consumada mediante o golpe da falsa central de atendimento, no qual terceiros, se passando por representantes da instituição financeira, induziram o autor a fornecer dados sensíveis e realizar operações financeiras. A controvérsia envolve transferências via Pix e contratação de empréstimo pessoal, cujos valores foram subtraídos por terceiros. O consumidor alega falha na prestação do serviço e busca responsabilização objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por prejuízos suportados pelo consumidor em razão de fraude praticada por terceiros mediante o chamado "golpe da falsa central de atendimento", quando não demonstrada falha nos sistemas de segurança ou omissão da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituição financeira não responde por fraudes classificadas como fortuito externo, isto é, aquelas que decorrem de ato inteiramente alheio à sua atividade ou sistema, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ restringe-se a casos de fortuito interno, não se aplicando quando a fraude resulta de culpa exclusiva da vítima, sem nexo causal com o serviço bancário. 5. Operações contestadas foram realizadas mediante o uso regular da senha pessoal do consumidor, inserida em dispositivo previamente autorizado, sem indícios de falha técnica ou vazamento de dados pela instituição financeira. 6. A dinâmica dos fatos revela que o consumidor forneceu voluntariamente seus dados sensíveis após ser induzido por terceiros, inexistindo conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira que justificasse sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando caracterizado fortuito externo, sem falha nos sistemas de segurança ou omissão no atendimento ao consumidor. Atuação exclusiva da vítima, ao fornecer dados sensíveis e autorizar transações mediante induzimento por terceiros, afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da instituição bancária. [...]. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002740-83.2023.8.27.2721, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:20). Grifamos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0030220-81.2018.8.27.9100, Rel. ANA PAULA BRANDAO BRASIL, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/05/2020, DJe 26/05/2020 22:23:35). Grifamos.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO POR PLATAFORMA DIVERSA DO SITE OFICIAL. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE FRAUDE POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, INCISO II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0036713-31.2019.8.27.9200, Rel. JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/07/2020, DJe 30/07/2020 15:20:58). Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CONVERSA TELEFÔNICA. TERCEIRO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DA CONTA DA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DE ACESSO A SITE FALSO, POR PARTE DA AUTORA, QUE DEU ACESSO À CONTA BANCÁRIA PARA O ESTELIONATÁRIO. INSEGURANÇA NO SISTEMA BANCÁRIO NÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA COOPERATIVA REQUERIDA E O DANO. SENTENÇA REFORMADA. - Na sistemática do direito consumerista, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou pelo vício do produto ou serviço, é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC). No caso dos autos, a autora/apelada alegou vício no serviço bancário, por ter sido vítima de fraude praticada por meio de telefonema, em que o interlocutor se apresentou como funcionário do banco, informando necessidade de atualização do sistema bancário, resultando na retirada de vultosa quantia de sua conta bancária. Alega a autora que o sistema bancário não ofereceu a segurança que dele se esperava (art. 20, §2º, do CDC).- A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. No caso dos autos, conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, verifica-se que a instituição bancária logrou comprovar que não houve falha sistêmica, pois as transações contestadas foram realizadas por dispositivo cadastrado junto ao banco, e com a chave de acesso e efetivação em dois passos (QRcode). Identificou-se o registro a um site suspeito, diferente do site oficial do Sicoob, e houve o emparelhamento do dispositivo celular com o computador, realizado pela cliente da instituição bancária, dando acesso à conta ao falsário. - Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, não é integral, de modo que a culpa exclusiva da vítima é situação que exclui a responsabilidade da instituição bancária (art. 14, §3º, II, do CDC), tratando-se de fortuito externo. O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrente, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da recorrente e o dano suportado pela recorrida. - Nem se diga que o fato de a recorrente atender aos seus cooperados por meio de telefonemas e mensagens no whatsapp faz com que atraia para si a responsabilidade pelo evento. O nexo de causalidade deve ser aferido conforme a teoria da causa adequada, que tem fundamento no art. 403 do Código Civil, portanto, somente as condutas relevantes para a produção do dano é que devem ser consideradas causas. Certamente o fato de o SICOOB atender aos seus clientes por telefone e whatsapp não foi a causa adequada do golpe.- O fato de a instituição bancária ter constatado o golpe somente no dia seguinte à ocorrência dos fatos narrados também não enseja a responsabilidade da instituição bancária pelo fato, pois, como dito, ausente o nexo de causalidade, isto é, a causa adequada da retirada de valores da conta bancária da empresa autora foi o fato de a funcionária da empresa ter sido enganada e conduzida por estelionatários a emparelhar o aparelho telefônico cadastrado pela empresa com o computador, permitindo que, mediante a dupla verificação por meio de QRCode, as transações fossem efetivadas. Ademais, dificilmente em casos como esse os valores são recuperados. Não se pode responsabilizar a instituição bancária simplesmente com base em uma possibilidade remota de recuperação de valores.- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os danos ocasionados em razão de acesso a sites falsos, golpe denominado phishing, trata-se de fortuito externo, e que exclui a responsabilidade da instituição bancária.- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial.(TJTO, Apelação Cível, 0028209-21.2019.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022 11:56:55). Grifamos.
Ademais, segundo a Teoria da Causalidade Adequada, com fundamento no art. 403 do Código Civil, as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são aptas ou capazes de gerarem o dever de indenizar, visto que somente há a obrigação de repará-lo se decorrer de conduta praticada pelo agente. No caso em tela, a "causa adequada" do dano não foi o sistema do Nubank, mas a entrega do comando da conta aos fraudadores pela própria correntista.
À vista disso, não há que se falar em responsabilidade da parte requerida.
Nesse passo, a respectiva transferência realizada no aplicativo da Requerida não configura ato ilícito imputável à Ré (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e materiais (CDC, art. 42), e tampouco em declaração de inexistência do débito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, REVOGO a tutela antecipada outrora deferida no evento 16, DEC1.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveio econômico obtido pela instituição financeira, nos termos do art. 85, §2°, e art. 86, do Código de Processo Civil. Suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 16, DEC1).
Interposto eventual Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.