Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018329-86.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONSTRUBRASIL CONTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer e renúncia de bem móvel ajuizada por CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN/TO, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da renúncia da propriedade do veículo I/HAFEI RUIYI PICKUP, placa MWK9504, RENAVAM nº 00326828907 (evento 1, COMP5), bem como a exclusão de sua responsabilidade por débitos vinculados ao referido automóvel.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida ultrapassa o mero reconhecimento declaratório de renúncia de propriedade de bem móvel.
Isso porque a parte autora busca, em verdade, afastar a cobrança de IPVA incidente sobre o veículo; impedir futuras cobranças tributárias; obstar eventual inscrição em dívida ativa; afastar protestos e restrições decorrentes dos débitos vinculados ao automóvel, além de obter a anulação de débitos posteriores à alegada renúncia da propriedade (evento 1, EXTR7, evento 1, INIC1, p. 06).
A própria narrativa constante da exordial evidencia que o núcleo da controvérsia está relacionado à responsabilidade tributária decorrente da manutenção do veículo em nome da empresa autora perante os cadastros administrativos estaduais, especialmente no tocante à incidência de IPVA e demais encargos vinculados ao bem.
Nesse contexto, observa-se que a demanda envolve discussão acerca da exigibilidade de créditos tributários, responsabilidade tributária e eventual desconstituição de débitos fiscais, matérias que extrapolam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidou entendimento no sentido da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento de causas que envolvam discussão sobre crédito tributário, exigibilidade fiscal, responsabilidade tributária ou anulação de débitos tributários (IAC 6). In Verbis:
Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda em que se pede a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos recebíveis que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos dos arts. 14, III, e 16 da Lei Ordinária n. 1.614/2005, do Estado do Tocantins, se do Juizado Especial da Fazenda Pública ou o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública. Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Data do Trânsito em Julgado: 29/08/2023.
Embora a parte autora atribua à demanda contornos de ação declaratória de renúncia de propriedade, os pedidos formulados possuem inequívoca repercussão tributária e fiscal, exigindo análise de matérias incompatíveis com a competência do microssistema dos Juizados Especiais Fazendários, notadamente diante da necessidade de apreciação de efeitos relacionados à constituição, exigibilidade e eventual desconstituição de créditos tributários estaduais.
Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, em razão da natureza eminentemente tributária da controvérsia instaurada nos autos e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.