Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003066-72.2020.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI SANTOS WACHELESKI (OAB TO013669)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
APELANTE: THIAGO DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI SANTOS WACHELESKI (OAB TO013669)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. DETENÇÃO PRECARIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Usucapião ajuizada em face de Espólio, na qual se postulou o reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2006. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, por entender ausente o animus domini, ao fundamento de que a ocupação decorreu de mera permissão e tolerância familiar. Em preliminar, os autores alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; no mérito, sustentam a presença dos requisitos legais da usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel, originada de vínculo familiar e autorização da proprietária registral, configura posse com animus domini apta a ensejar usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado dirige o processo e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando a matéria controvertida for eminentemente jurídica e o feito estiver suficientemente instruído.
A controvérsia não recai sobre a ocupação fática do imóvel, mas sobre a qualificação jurídica da relação exercida pelos autores, tornando prescindível a prova testemunhal pretendida.
A usucapião extraordinária exige posse com animus domini e decurso do prazo legal, conforme art. 1.238 do Código Civil.
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mas configuram detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
A posse conserva o caráter com que foi adquirida, conforme o princípio da continuidade previsto no art. 1.203 do Código Civil, exigindo-se prova inequívoca de interversão da posse para modificação de sua natureza.
A permanência dos autores no imóvel decorre de relação familiar com a proprietária registral e de ingresso autorizado, circunstância que caracteriza detenção precária, especialmente após a abertura da sucessão e o estabelecimento de condomínio pro indiviso entre os herdeiros.
A ausência de ato inequívoco de exclusão dos demais coerdeiros ou de oposição à composse hereditária afasta a configuração de interversio possessionis e, consequentemente, do animus domini.
A realização de benfeitorias ou a exploração parcial do imóvel não demonstram, isoladamente, intenção de exercer domínio exclusivo, sendo compatíveis com o uso por tolerância familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a prova pretendida se revela inútil.
A ocupação de imóvel fundada em permissão ou tolerância familiar caracteriza detenção, que não se transmuta em posse ad usucapionem sem prova inequívoca de interversão da posse.
A ausência de ato ostensivo de exclusão dos demais coerdeiros impede o reconhecimento de usucapião sobre bem integrante de condomínio hereditário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 1.203, 1.208 e 1.238.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.