Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000425-29.2017.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: VALMIRAN RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUKAS EMANUEL LIMA DANTAS (OAB TO010760)
ADVOGADO(A): ANTONIO NEVES FERREIRA (OAB PA003669A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão proferida no Evento 165, o feito retornou concluso ante a juntada de petição da parte exequente (Evento 171) e a posterior inserção do Ofício Circular nº 268/2026 - CGJUS (Evento 175).
É o relatório. DECIDO / DETERMINO:
I – Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 683/2026
O Ofício Circular nº 268/2026 da CGJUS traz diretrizes acerca da Resolução CNJ nº 683/2026, a qual autoriza a extinção, sem resolução do mérito, de execuções promovidas por instituições financeiras cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 e desde que não tenham sido localizados devedores ou bens passíveis de penhora (art. 1º, II).
No presente caso, muito embora os critérios de valor e natureza da exequente sejam atendidos, constato a existência de penhora ativa sobre 04 (quatro) veículos automotores de propriedade da parte executada, conforme expressamente consignado na decisão de Evento 165.
Sendo assim, não estando preenchido o requisito cumulativo da ausência de bens, AFASTO a aplicação da referida Resolução e determino o regular prosseguimento do feito.
II – Dos Pedidos da Parte Exequente (Evento 171)
No Evento 171, a instituição financeira pugna pela expedição de ofícios a diversas empresas privadas (Netflix, Amazon, Uber, iFood, Mercado Livre, Shopee, etc.) para localização de endereços atualizados, bem como postula prazo adicional para apresentação da planilha de débitos.
a) Quanto ao prazo, DEFIRO o pedido. Concedo à exequente a dilação de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos a respectiva planilha de cálculos atualizada.
b) Quanto à expedição de ofícios a plataformas de streaming, e-commerce e correlatas, o pleito INDEFIRO. A solicitação de informações a entes privados sem convênio com o Poder Judiciário consubstancia-se em medida de caráter estritamente excepcional.
No caso vertente, não há demonstração de esgotamento recente e frustrado das buscas de endereço pelos sistemas judiciais eletrônicos primários (INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, etc.), notadamente porque a própria credora informa que sua última pesquisa ocorreu em 2024.
III – Providências Finais
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, além de juntar a planilha de cálculos autorizada no item "II, a":
Requeira, se for o caso, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados deste Juízo, com o fito de localizar o paradeiro dos devedores para a devida expedição da Carta Precatória de Avaliação e Penhora dos veículos outrora constritos (item "b" da decisão de Evento 165);
Cumpra integralmente as determinações pendentes do Evento 165, sob pena de caracterização de desinteresse na expropriação dos veículos, levantamento das restrições e imediata suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, observe a Secretaria que as publicações e intimações destinadas ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. deverão ser realizadas de forma exclusiva em nome do advogado Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112), sob pena de nulidade.
Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.