Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0009441-86.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: LEOMAR DA ROCHA COELHO
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por LEOMAR DA ROCHA COELHO em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 0010901-84.2020.8.27.2722, em que reconhecido o direito dos substituídos da associação autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das datas-bases e tabelas de subsídio dos anos de 2015 e 2016.
Sustenta a parte exequente que figura no rol de substituídos da ação coletiva originária, bem como possui domicílio nesta Comarca, fazendo jus à execução individual do julgado.
Aduz que o título executivo transitou em julgado e que os valores devidos perfazem a quantia de R$ 31.281,84 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
É o relatório. Decido.
O cumprimento de sentença merece prosseguimento.
Verifica-se que o título judicial exequendo transitou em julgado nos autos nº 0010901-84.2020.8.27.2722, tendo sido reconhecido o direito dos associados da entidade autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia das revisões gerais anuais e tabelas de subsídio.
A parte exequente comprovou integrar o rol de substituídos beneficiários da ação coletiva, bem como demonstrou possuir domicílio nesta Comarca, atendendo aos requisitos estabelecidos no título executivo judicial.
Os cálculos apresentados encontram-se devidamente instruídos com fichas financeiras, memória discriminada e evolução do débito, observando os parâmetros fixados no título judicial, totalizando o montante de R$ 31.281,84 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Registre-se que eventual alegação de limitação orçamentária, incidência da Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, ou submissão ao IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 não impede o prosseguimento da presente execução, por se tratar de título judicial transitado em julgado.
Contudo, deverão ser deduzidos do montante executado os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa e ocorrência de bis in idem, devendo a compensação ocorrer na fase de atualização do débito, mediante comprovação nos autos pelo ente executado.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer o crédito da parte exequente no valor de R$ 31.281,84 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sujeito à atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento;
b) determinar que sejam deduzidos do montante executado os valores eventualmente pagos administrativamente ao exequente sob o mesmo título, mediante comprovação pelo ente executado;
c) condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC e Súmula 345 do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor atualizado do débito e observadas as deduções eventualmente comprovadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.