Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003288-03.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: WANDERLAN DA SILVA VIANA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por WANDERLAN DA SILVA VIANA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente é servidor público estadual sob cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na 018.82DP - 82ª Delegacia de Polícia / 82ª DP - Aliança do TO, tendo sido efetivado em 13/05/2005, mediante aprovação em concurso público, sendo estabilizado após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do quadro geral do poder executivo, Lei nº 2.669/12. Sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para a referência “09-V-H”, com efeito financeiro a partir de 01/07/2022, concedida tardiamente por meio da Portaria nº 1020 de 06/06/2024, DOE nº 6586 de 10/06/2024.
Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido e, eventualmente, pela necessidade de liquidação.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
O requerido aduz não possuir legitimidade para figurar no polo passivo por supostamente o autor encontrar-se na inatividade, recebendo proventos de aposentadoria junto ao IGEPREV-TO.
É cediço que o IGEPREV é autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008:
"Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º. O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:
I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial;
II - gestão dos seus recursos financeiros.
(...)
Art. 4º. Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:
I - gerir:
a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;
(...)
III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;
IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado;
V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/ 2005".
A fichas financeiras acostada à petição inicial demonstra que a parte autora se encontra em efetivo exercício até a data de sua emissão, em 11/09/25. Ainda que não o fosse, as mesmas fichas financeiras comprovam que encontrava-se em atividade no período pleiteado, em 01/07/2022.
Nesse contexto, considerando que a pretensão deduzida em juízo versa sobre direito funcional de servidor público ativo, a legitimidade passiva para responder à presente demanda é do Estado do Tocantins, a quem compete a gestão da carreira e a implementação das progressões funcionais, não recaindo tal atribuição sobre o IGEPREV-TO.
Diante desse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
2. Da preliminar de falta de interesse processual
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
3. Da prejudicial de prescrição quinquenal
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
No caso concreto, a progressão funcional vindicada foi reconhecida por meio da Portaria nº 1020 de 06/06/2024, DOE nº 6586 de 10/06/2024, ocasião em que o próprio Estado do Tocantins reconheceu o direito do servidor à evolução funcional para o nível/referência “09-V-H”, atribuindo-lhe efeitos financeiros retroativos a 01/07/2022. Ademais, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/03/2026, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
4. Do mérito
O autor alega ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, e sustenta que preencheu em 01/06/2022 os requisitos necessários à evolução funcional horizontal para o nível/referência “09-V-H”, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros retroativos daí decorrentes.
A evolução funcional constitui mecanismo de valorização do servidor público, destinado a reconhecer o desempenho e a permanência no serviço público, com reflexos remuneratórios correspondentes ao enquadramento funcional devido. Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder as progressões e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
No caso em análise, a própria Administração Pública reconheceu a evolução funcional do autor para o nível/referência “09-V-H”, conforme Portaria nº 1020 de 06/06/2024, DOE nº 6586 de 10/06/2024, juntada à exordial. Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo das progressões concedidas ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, o Estado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Por fim, para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência.
Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não se aplica quando os critérios para apuração do valor devido forem objetivos, legalmente fixados e plenamente individualizáveis a partir dos documentos constantes dos autos. A operação exigida, neste caso, configura mero cálculo aritmético, não havendo que se falar em complexidade incompatível com o rito. A este respeito, confira-se a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal vindicada, impõe-se a procedência do pedido inicial, reconhecendo-se o direito da parte autora ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão para o nível/referência "09-V-H", desde de 01/07/2022.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento retroativo da progressão funcional horizontal da parte autora, da referência “09-V-G'' para ''09-V-H'', com efeitos financeiros retroativos desde 01/07/2022 até 01/05/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos os valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Sobre o valor devido incidirão os seguintes consectários legais: a) até 09/09/2025, incidência única da Selic, acumulada mensalmente, desde quando devida cada parcela, nos termos da EC nº 113/2021; b) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme as regras gerais do Código Civil (TJTO, EDcl na Ap. Cív. nº 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. Desª. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 04/03/2026); e c) a partir da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, se inferior, nos termos da EC nº 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.