Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000821-04.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos art. 82, inciso XLII do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1
Desde 04/11/2025, o recolhimento das custas de locomoção passou a ser realizado mediante pagamento de boleto bancário, e não mais por depósito bancário.
A ferramenta para emissão do boleto está disponível no menu “Ações”, na função “Locomoções de Oficiais”:
Legenda: Locomoções de Oficiais
PASSO A PASSO: está disponibilizado na página oficial do Tribunal o Manual de Custas de Locomoção contendo informações e o passo a passo para a geração do boleto de custas, clicando aqui.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 13/2024, não serão distribuídos mandados sem o registro, nos autos, do pagamento das despesas de locomoção, excetuadas as hipóteses de urgência e/ou mediante determinação judicial.
Referente ao valor já pago em evento retro;
Com a nova ferramenta de restituição de custas, os Usuários da Justiça e os Operadores do Direito, poderão solicitar pela internet, através do formulário eletrônico disponibilizado, a restituição de custas, taxa judiciária e receitas administrativas que foram recolhidas indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris), conforme disciplina a Portaria nº. 894/2013/GAPRE de 30/08/2013, publicada no DJ 3183 de 02/09/2013
Nos casos em que a parte recolhe indevidamente custas, é necessário a realização de pedido mediante link específico via SEI: https://sei.tjto.jus.br/restituicao/.
Mais informações: https://www.tjto.jus.br/fundos-especiais/funjuris/restituicao.
Araguaína/TO, 29 de maio de 2026.
1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC).