Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001737-27.2022.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: HANNAH GRAZIELA LEMOS ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
APELANTE: MARCIO SERRA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESOLUÇÃO N.º 01/2022 DO CNE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por pelos Impetrantes, ora Embargantes contra acórdão que reformou sentença para afastar a aplicação da teoria do fato consumado quanto à revalidação de diplomas estrangeiros realizados por meio de apostilamento, reconhecendo a autonomia da Fundação UNIRG para disciplinar o procedimento de revalidação, com base no entendimento consolidado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 instaurado por esta Corte de Justiça.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, notadamente quanto à efetividade da revalidação dos diplomas por apostilamento e à alegada superação do Tema 599 do STJ pela Resolução n.º 01/2022 do CNE.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
4. Na hipótese em análise, não se constatam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, que analisou expressamente a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso.
5. A Resolução n.º 01/2022 do CNE não tem força para afastar o entendimento consolidado no Tema 599 do STJ, que reconhece a autonomia universitária para estabelecer os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros.
6. Inexistência de omissão a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo das partes embargantes.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CAIO RODRIGO BARROS OLIVEIRA, JOÃO FERNANDES DE SOUZA, KEYLLA DE SANTANA FERNANDES JUNQUEIRA, RENAN DE SOUZA OLIVEIRA e VANESSA CHOQUE YUCRA, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025.