Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003734-06.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: WANDERLAN DA SILVA VIANA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por WANDERLAN DA SILVA VIANA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente é servidor Público Estadual efetivo, sob o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na 018.82DP - 82ª Delegacia de Polícia / 82ª DP - Aliança do TO, tendo sido efetivado em 13/05/2005, mediante aprovação em concurso público, sendo estabilizado após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR, Lei nº 2.669, de 19 de dezembro de 2012. Sustenta possuir direito ao direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional vertical para a referência “03-VIII-K, efeito financeiro a partir de 01/06/2024, concedida tardiamente por meio da Portaria nº 1066 de 09/05/2025, DOE nº 6813 de 12/05/2025.
Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição. No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido, ausência de mora por parte do poder público e, eventualmente, pela necessidade de liquidação e a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse processual
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Da prejudicial de prescrição quinquenal
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
No caso concreto, a progressão funcional vindicada foi reconhecida por meio da Portaria nº 1066 de 09/05/2025, DOE nº 6813 de 12/05/2025, ocasião em que o próprio Estado do Tocantins reconheceu o direito do servidor à evolução funcional para o nível/referência “03-VIII-K”, atribuindo-lhe efeitos financeiros retroativos a 01/06/2024. Ademais, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/03/2026, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
3. Do mérito
O autor alega ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, e sustenta que preencheu, em 01/06/2024, os requisitos necessários à evolução funcional vertical para o nível/referência “03-VIII-K”, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros retroativos daí decorrentes.
A evolução funcional constitui mecanismo de valorização do servidor público, destinado a reconhecer o desempenho e a permanência no serviço público, com reflexos remuneratórios correspondentes ao enquadramento funcional devido. Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder as progressões e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
No caso em análise, a própria Administração Pública reconheceu a evolução funcional do autor para o nível/referência “03-VIII-K”, conforme Portaria nº 1066 de 09/05/2025, DOE nº 6813 de 12/05/2025, juntada à exordial. Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo das progressões concedidas ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Por outro lado, o Estado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Por fim, para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não se aplica quando os critérios para apuração do valor devido forem objetivos, legalmente fixados e plenamente individualizáveis a partir dos documentos constantes dos autos. A operação exigida, neste caso, configura mero cálculo aritmético, não havendo que se falar em complexidade incompatível com o rito. A este respeito, confira-se a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional vindicada, de rigor julgar procedente o pedido inicial, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão para o nível/referência “03-VIII-K'', desde 01/06/2024.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento retroativo da progressão funcional vertical da parte autora, da referência “09-V-H '' para ''03-VIII-K'', com efeitos financeiros retroativos desde 01/06/2024 até 01/08/2025, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos os valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.