Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004060-63.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ARLENE PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ARLENE PEREIRA LOPES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora ajuizou múltiplas demandas de cobrança alusivas a retroativos de progressão funcional horizontal e vertical concedidas a destempo.
Diante dessa multiplicidade de ações idênticas, foi determinada, nos autos do processo nº 00037358820268272722, a emenda da petição inicial para que a autora reunisse, em um único feito, os pedidos de cobrança.
Constatado o cumprimento da determinação de emenda, restou levantada a suspensão do processo (Evento22).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O interesse processual, também denominado interesse de agir, é um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido do processo e decorre da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional à parte demandante.
Cediço que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", bem como que a ausência de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil, respectivamente, nos artigos 17 e 485, VI.
O interesse processual se verifica pela conjugação de dois elementos fundamentais, quais sejam a necessidade a tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido, ou seja, o processo deve ser imprescindível para a obtenção do bem da vida almejado pela parte e a ação proposta deve ser o instrumento adequado para alcançar o resultado pretendido.
Pois bem. Na hipótese, conforme determinado, os pedidos iniciais foram incluídos no processo nº 00037358820268272722, no qual será dirimida inteiramente a controvérsia referente ao retroativo de todas as progressões concedidas tardiamente à autora, razão pela qual não subsiste interesse processual da requerente na tramitação do presente feito, justificando sua extinção.
Além disso, manifesto que o princípio da economia processual, um dos pilares do sistema processual contemporâneo, impõe que o Judiciário não conduza processos desnecessários, evitando a duplicidade de esforços, a oneração desproporcional da máquina judiciária e o risco de decisões conflitantes.
Destarte, verificada a ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.