Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003741-95.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: NESTOR DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por NESTOR DA SILVA LOPES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente é servidor público estadual efetivo, sob o cargo de Agente de Trânsito, lotado na 028.DIPCIGU, tendo sido efetivado em 25/03/2014, mediante aprovação em concurso público, sendo estabilizado após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes de Trânsito do Estado do Tocantins, estabelecido pela Lei nº 4.589, de 29 de novembro de 2024. Sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional vertical para a referência “2-II-I”, com efeito financeiro a partir de 01/04/2020, concedida tardiamente por meio da Portaria nº 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022.
Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição. No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido, vinculação positiva da administração à legalidade, ausência de mora por parte do poder público e, eventualmente, pela necessidade de liquidação.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse processual
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Da prejudicial de prescrição quinquenal
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
No caso concreto, a progressão funcional vindicada foi reconhecida por meio da Portaria nº 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, ocasião em que o próprio Estado do Tocantins reconheceu o direito do servidor à evolução funcional para o nível/referência “2-II-I”, atribuindo-lhe expressamente efeitos financeiros retroativos a 01/04/2020. Ademais, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/03/2026, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
3. Do mérito
A parte autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Agente de Trânsito, e sustenta que preencheu em 25/03/2020 os requisitos necessários à evolução funcional vertical para o nível/referência “2-II-I”, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros retroativos daí decorrentes.
A evolução funcional constitui mecanismo de valorização do servidor público, destinado a reconhecer o desempenho e a permanência no serviço público, com reflexos remuneratórios correspondentes ao enquadramento funcional devido. Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder as progressões e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
No caso em análise, a própria Administração Pública reconheceu a evolução funcional da autora para o nível/referência “2-II-I”, conforme Portaria nº 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, juntada à exordial. Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo das progressões concedidas ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, o Estado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Por fim, para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência.
Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não se aplica quando os critérios para apuração do valor devido forem objetivos, legalmente fixados e plenamente individualizáveis a partir dos documentos constantes dos autos. A operação exigida, neste caso, configura mero cálculo aritmético, não havendo que se falar em complexidade incompatível com o rito. A este respeito, confira-se a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional vindicada, de rigor julgar procedente o pedido inicial, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão para o nível/referência “2-II-I'', desde 01/04/2020.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento retroativo da progressão funcional vertical da parte autora, da referência “2-I-I'' para ''2-II-I'', com efeitos financeiros retroativos desde 01/04/2020 até 01/05/2022, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos os valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Sobre o valor devido incidirão os seguintes consectários legais: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única da Selic, acumulada mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021; c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme as regras gerais do Código Civil (TJTO, EDcl na Ap. Cív. nº 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. Desª. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 04/03/2026); e d) a partir da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, se inferior, nos termos da EC nº 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.