Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008921-43.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: ALVES & MILHOMENS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALVES & MILHOMENS LTDA em face de VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, perante este Juizado Especial Cível.
A parte autora foi intimada para, no prazo legal, comprovar sua legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais, mediante juntada de atos constitutivos e documentos aptos a demonstrar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade limitada optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 74 da LC nº 123/2006.
Em resposta, a autora não promoveu a comprovação determinada, limitando-se a requerer a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.
É o relatório.
A Lei nº 9.099/95 estabelece regime processual próprio, de caráter especial, simplificado e restrito às hipóteses legalmente autorizadas. No tocante à legitimidade ativa das pessoas jurídicas, a atuação no Juizado Especial Cível não é ampla, sendo admitida apenas nas situações expressamente previstas em lei.
No caso, embora a inicial qualifique a autora como sociedade empresária limitada, não houve comprovação documental de seu enquadramento legal apto a autorizar sua presença no polo ativo perante este microssistema processual.
A mera indicação da expressão “LTDA” na qualificação da parte não supre a exigência de comprovação formal, sobretudo diante da determinação judicial expressa para emenda da inicial.
Também não há falar, neste caso, em simples remessa dos autos à Vara Cível. O vício constatado não se resume à incompetência do juízo, mas à ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade para utilização do procedimento especial dos Juizados. A parte autora optou por ajuizar a demanda neste rito, conforme se extrai da petição inicial, mas não comprovou preencher os requisitos legais para tanto.
Assim, ausente à comprovação da legitimidade ativa específica exigida pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora reproponha a demanda perante o juízo competente, pelo procedimento adequado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.