Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000389-29.2008.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: WILLIAM BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158)
RÉU: WELLITON BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158)
RÉU: CARLOS BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Forçada proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de WELLINTON BORGES DA SILVA, CARLOS BORGES DA SILVA e WILLIAN BORGES DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200705009.
No Evento 1, constam os trâmites físicos iniciais do processo, incluindo tentativas de citação e a expedição de carta precatória que culminou na lavratura de um auto de penhora sobre o imóvel denominado Fazenda Amizade.
Todavia, no bojo do mesmo Evento 1 / DEC6), foi proferida decisão, declarando a nulidade absoluta dos atos praticados e da referida penhora, em razão de o imóvel estar localizado em comarca diversa e não contígua..
A tramitação foi marcada por sucessivos pedidos do Exequente para localização de bens via sistemas eletrônicos e novas expedições de cartas precatórias para as Comarcas de Barreiras/BA e Cristópolis/BA.
No evento 133, a parte Exequente requereu novas pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD, pleito que foi deferido por este Juízo no evento 135.
O executado reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade e o pedido de liberação dos valores bloqueados nos Eventos 146, 185 e 187, reforçando a consumação do lapso prescricional ocorrido entre 2012 e 2024.
O banco exequente apresentou impugnação no evento 193. Argumentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que não houve paralisação por culpa exclusiva do credor, mas sim tentativas de ocultação patrimonial pelos devedores.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A exceção de pré-executividade é instrumento idôneo para o conhecimento de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, o que se amolda perfeitamente à hipótese em apreço.
A questão cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto.
O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Rural, cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação e, via de consequência, para a prescrição intercorrente, a teor da Súmula 150/STF) é de 3 (três) anos, nos moldes delineados pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
No caso sub judice, a última constrição material tentada restou anulada em janeiro de 2012. Desde então, a execução não logrou êxito em alcançar patrimônio desimpedido e suficiente dos executados. Aplicando-se a diretriz do STJ, temos que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 18/03/2016 e findou em 18/03/2017.
Iniciou-se automática e inexoravelmente o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, o qual se consumou em 19/03/2020.
Não socorre ao exequente a alegação de que atuou proativamente peticionando nos autos para requerer pesquisas em sistemas informatizados. As diligências requeridas pelo credor não resultaram em bloqueio de valores capazes de garantir a execução ressalvados bloqueios de valores absolutamente ínfimos via SISBAJUD ocorridos bem após a consumação do prazo prescricional, os quais, além de irrisórios, incidem sobre matéria já acobertada pela prescrição de fundo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria com o imediato levantamento e desbloqueio de eventuais valores ínfimos penhorados via SISBAJUD, bem como promova-se a baixa em eventuais restrições RENAJUD/CNIB atreladas a estes autos. DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito