Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0023220-74.2016.8.27.2706/TO
INTERESSADO: ADA DE CARVALHO AIRES SILVA
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos autos observo que no evento 214 resta penhorado montante que foi objeto de alegação de impenhorabilidade conforme se observa do evento 213.
Assim, considerando o pedido pendente CHAMO O FEITO A ORDEM, e passo a análise do pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da executada MANOEL JOSÉ PEDREIRA, sob o argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de aposentadoria.
Foram juntados documentos que comprovam o caráter impenhorável (evento 213).
No evento 223, o exequente concordou com o desbloqueio de valores.
É o relato do necessário. Decido.
DO DESBLOQUEIO DE VALORES
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores advindos de aposentadoria.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
In casu, analisando a documentação carreada pela parte executada, verifico que o numerário bloqueado é oriundo de benefício previdenciário.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que todos os valores bloqueados na conta bancária de titularidade da executada MANOEL JOSÉ PEDREIRA são impenhoráveis, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DISPOSITIVO:
Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor do executado, observando os dados bancários que serão indicados.
Ademais, quanto ao petitório acostado ao evento 231, assevero que nada tenho a decidir, uma vez que, conforme se observa dos presentes autos (evento 189), bem como da certidão de inteiro teor acostada ao evento 231 - CERT2, já houve o cancelamento da indisponibilidade oriunda do presente feito.
Intimo a executada acerca do presente no prazo de 15 dias.
Intimo o exequente acerca do presente no prazo de 30 dias.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com o desbloqueio/ levantamento dos valores penhorados, mais rendimentos, em favor da parte executada.
Proceda com o imediato encerramento da ferramenta de repetição programada “teimosinha”, caso esteja ativada;
Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame;
Ademais, determino ao cartório que inclua a causídica peticionante do evento 231 nos autos, dê ciência acerca do aqui esclarecido sobre o cancelamento da indisponibilidade, e após proceda novamente com sua retirada da capa dos autos;
Cumpridas as determinações acima, volvam os autos para análise do pedido de penhora de bem formulado pelo exequente no evento 230.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.