Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002004-91.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SMILE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): RAMAIELLE ROMAO OLIVEIRA (OAB GO064404)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Instada a indicar endereço atual da parte Executada para citação, a parte Exequente requereu a extinção do feito, evento 31, PET1.
Reza o art. 53, parágrafo quarto da lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens à penhora o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art.51,§1º art. 53, §4º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO por devedor não encontrado.
Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Autorizo o levantamento do título depositado em favor da parte Exequente.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema.