Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001505-22.2015.8.27.2702/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decisão de evento 495, este Juízo chamou o feito à ordem para delimitar a responsabilidade patrimonial dos herdeiros do executado falecido EMMANUEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, reconhecendo que a execução deve prosseguir exclusivamente em face do espólio, ou dos herdeiros até o limite da herança transmitida.
Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, bem como a juntada, pelos representantes do espólio, de cópia do inventário ou de documentos aptos a demonstrar a composição patrimonial do espólio, a fim de melhor direcionar os atos executivos e evitar diligências indevidas em face do patrimônio pessoal dos herdeiros.
Em atenção à determinação judicial, o executado apresentou manifestação no evento 516, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação do inventário, sob argumento de que já existe bem penhorado nos autos, supostamente suficiente à satisfação integral do débito, requerendo o imediato prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios.
Por sua vez, o exequente apresentou manifestação no evento 522, defendendo a manutenção integral da decisão anteriormente proferida e reiterando a necessidade de identificação completa dos bens integrantes do espólio.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a insurgência apresentada pelo executado no evento 516 não merece acolhimento.
Embora exista bem imóvel anteriormente penhorado nos autos, a mera existência de garantia judicial não afasta, por si só, a necessidade de adequada delimitação patrimonial do espólio executado, especialmente considerando que a responsabilidade dos herdeiros encontra limitação legal no patrimônio transmitido pelo de cujus.
A identificação dos bens integrantes do espólio não constitui medida excessiva ou desarrazoada, mas providência necessária para assegurar maior segurança jurídica à execução, delimitar corretamente a responsabilidade patrimonial e evitar futuras controvérsias acerca da extensão da herança eventualmente recebida pelos sucessores.
Além disso, a execução não deve ficar vinculada exclusivamente à expectativa de êxito futuro da alienação do bem atualmente penhorado, sobretudo considerando que eventual insuficiência da garantia somente seria constatada em momento posterior, o que poderia gerar delongas processuais desnecessárias e comprometer a efetividade da tutela executiva.
Nesse ponto, cumpre destacar que a determinação anteriormente proferida possui natureza meramente informacional, não implicando imediata constrição de novos bens, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Ao contrário, a providência se mostra compatível com os deveres de cooperação processual e transparência patrimonial inerentes à execução, especialmente em demandas dirigidas contra espólio.
Contudo, assiste parcial razão ao executado quanto à necessidade de prosseguimento simultâneo dos atos executivos já existentes.
Isso porque a juntada da documentação relativa à composição do espólio não impede o regular andamento dos atos expropriatórios já iniciados nos autos, sendo plenamente possível a adoção concomitante de providências voltadas à alienação judicial do bem anteriormente constrito.
Assim, a fim de conferir maior efetividade e racionalidade ao trâmite processual, entendo cabível determinar nova avaliação atualizada do imóvel penhorado no evento 25, considerando o lapso temporal transcorrido desde a avaliação realizada no evento 85, possibilitando, na sequência, eventual adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Por outro lado, registro que a manifestação apresentada pelo exequente no evento 522 apresenta excessiva prolixidade argumentativa, com reiteradas repetições de fundamentos jurídicos já suficientemente expostos, circunstância que dificulta a adequada fluidez da análise processual e compromete a objetividade que deve nortear os atos postulatórios.
Embora seja assegurado às partes o amplo exercício do contraditório e da defesa, espera-se que as manifestações processuais observem os deveres de cooperação, lealdade e racionalidade previstos no Código de Processo Civil, especialmente em processos de elevada complexidade e volumetria, nos quais a objetividade contribui diretamente para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Deste modo, recomenda-se ao exequente que, nas futuras manifestações, observe maior concisão e objetividade na exposição de seus fundamentos, evitando repetições desnecessárias e desenvolvimento argumentativo excessivo sobre teses já delineadas, sem prejuízo do pleno exercício do direito de petição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a pretensão do executado de afastar a determinação de apresentação de documentos relativos à composição do espólio;
b) DETERMINO que os representantes do espólio cumpram integralmente a determinação constante do evento 495, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do inventário ou documentos aptos a demonstrar a composição patrimonial do espólio de EMMANUEL TENÓRIO DE OLIVEIRA;
c) DETERMINO, contudo, o prosseguimento simultâneo dos atos executivos já existentes;
d) DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado no evento 25, diante da defasagem temporal da avaliação constante do evento 85;
e) Após a juntada do laudo atualizado, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas expropriatórias cabíveis;
f) Ciência às partes.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.