Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000033-66.2015.8.27.2740/TO
REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA BORGES
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por RAIMUNDA LIMA BORGES em desfavor do MUNICIPIO DE TOCANTINÓPOLIS.
Evento 21: Sentença. O juízo singular proferiu sentença de mérito julgando procedentes os pedidos para condenar o executado a incorporar o percentual de 11,98% nos vencimentos da exequente e a pagar as diferenças salariais vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Autos de 2º Grau - Evento 31: Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Deu provimento ao recurso de apelação para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 10% do valor da condenação.
Evento 43: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de fazer).
Evento 61: Manifestação do executado.
Evento 63: Sentença de extinção. O juízo acolheu os argumentos de defesa do devedor na fase de cumprimento provisório da obrigação de fazer e declarou extinta a execução sob o fundamento de que as diferenças já estariam incorporadas na remuneração.
Autos nº 0016606-18.2019.8.27.0000: Ação rescisória julgada procedente para anular a sentença de extinção proferida no Evento 63 por ofensa direta à coisa julgada material, determinando o prosseguimento do feito originário.
Evento 92: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 115: Petição e comprovantes. O executado noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, juntando contracheques que demonstram a efetiva implantação do índice de 11,98% na remuneração da exequente no mês de abril de 2023.
Evento 132: Petição de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa). Requereu a intimação do executado para o pagamento das diferenças retroativas e dos honorários sucumbenciais.
Evento 139: Impugnação ao cumprimento de sentença. O executado apresentou defesa alegando excesso de execução, sob o argumento de ocorrência de prescrição de parcelas e indicando como devido o valor principal de R$ 19.793,37 e honorários advocatícios de R$ 2.243,73.
Evento 161: Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
Evento 170: Petição de impugnação aos cálculos judiciais. O executado opôs objeção aos cálculos elaborados pela contadoria sob as alegações de afronta à prescrição quinquenal, excesso pela cobrança de parcelas em períodos posteriores à data de incorporação, cumulação indevida de juros e erro no percentual de honorários advocatícios aplicados.
Evento 173: Petição de réplica. A exequente manifestou concordância com os cálculos judiciais unificados apresentados pela contadoria do juízo, rebatendo as alegações de excesso do devedor e pugnando pela homologação dos valores apurados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO LIMITE TEMPORAL DA COBRANÇA
O executado insurge-se contra os cálculos oficiais apresentados pela contadoria judicial unificada, sustentando que foram incluídas parcelas referentes a um período de quatorze anos, o que ultrapassaria o limite da prescrição quinquenal estabelecido no título judicial executado (Evento 170).
Sem razão o executado.
A ação de conhecimento foi ajuizada em 7 de janeiro de 2015 (Evento 1), razão pela qual a sentença do processo de conhecimento declarou expressamente prescritas as parcelas devidas e anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (Evento 21).
Desse modo, a prescrição quinquenal atinge apenas os efeitos financeiros anteriores a 7 de janeiro de 2010, restando hígido o direito da credora de exigir as diferenças salariais vencidas a partir de janeiro de 2010, conforme corretamente delimitado no cálculo de liquidação da contadoria (Evento 161).
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo o pagamento de vencimentos de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações mensais que se venceram antes do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso da lide consideram-se incluídas implicitamente no pedido e na condenação judicial, sendo exigíveis enquanto durar a obrigação do devedor, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ e à inclusão das parcelas vincendas decorrentes da obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à natureza continuada da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente no tocante à aplicação da prescrição quinquenal; e (ii) saber se deve ser incluída na condenação a obrigação de pagar as parcelas vincendas até a efetiva implementação da progressão funcional no contracheque da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do voto embargado revela omissão quanto à extensão da condenação às parcelas vincendas, uma vez que a obrigação reconhecida judicialmente é de trato sucessivo, devendo ser aplicada a regra do art. 323 do CPC e Súmula 85 do STJ. 4. Conforme previsão legal e jurisprudência consolidada, as prestações sucessivas não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para suprir tal omissão, com efeitos infringentes no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar omissão no acórdão embargado, a fim de incluir expressamente a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva incorporação da progressão funcional no contracheque da servidora, observados os parâmetros definidos no voto. Teses de julgamento: 1. Em ações que envolvam obrigação de fazer com prestações sucessivas, a condenação deve abranger também as parcelas vincendas, conforme o art. 323 do CPC.2. A omissão do julgado quanto à extensão da obrigação até o efetivo adimplemento justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 1.022; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 155/2010.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.06.2001. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Apelação Cível, 0005543-72.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 17:37:24)
No caso em apreço, o Município de Tocantinópolis comprovou o cumprimento definitivo da obrigação de fazer, consistente na incorporação do reajuste de 11,98% aos vencimentos do cargo da exequente, apenas no mês de abril de 2023 (Evento 115). Desse modo, o termo final das diferenças pecuniárias de URV devidas à exequente deve corresponder a março de 2023, data imediatamente anterior à efetiva implantação da obrigação de fazer, o que afasta o alegado excesso de período de cobrança nos cálculos judiciais homologados.
2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
O executado argumenta, no Evento 170, haver excesso de execução pela suposta cumulação indevida de correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora e com a taxa Selic nos cálculos oficiais produzidos pela Contadoria Judicial Unificada.
A objeção contudo não comporta acolhimento.
Em relação à atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação ao período do cálculo, a Contadoria Judicial Unificada observou exatamente essa divisão de marcos temporais em suas planilhas de liquidação, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até novembro de 2021, e a taxa Selic como indexador exclusivo a partir de dezembro de 2021, conforme preconiza o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Evento 161). Tal metodologia não configura dupla penalização, mas sim estrita aplicação da norma constitucional em vigor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se posicionou sobre a regularidade dessa exata sistemática de transição de juros e atualização monetária:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS JANEIRO DE 2022. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. OBSERVAÇÃO. CÁLCULO REALIZADO DE FORMA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO MAS IMPROVIDO. 1. Pela sistemática dos precatórios instituída pela EC 113/2021, a partir de janeiro de 2022 os débitos oriundos e devidos pela fazenda pública dos entes federados devem ser corrigidos pela taxa Selic, vedada a sua acumulação. 2. A EC n. 113/2021 possui aplicabilidade direta e imediata e os débitos devidos pela fazenda pública, independentemente da posição e natureza, serão corrigidos pela taxa Selic, sobremodo aqueles em precatórios expedidos. 3. Não há excesso à execução quando a atualização monetária feita pela contadoria oficial do juízo exprime os índices de correção antes e depois da vigência da EC n. 113/2021, mostrando conformidade constitucional. 4. Recurso admitido e improvido, nos termos da decisão combatida.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011014-02.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 14:43:11)
No que concerne à incidência da taxa Selic sobre o montante acumulado, o cálculo da contadoria oficial aplicou corretamente a taxa SELIC sobre o montante unificado da obrigação, em perfeita observância às diretrizes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, fixadas por meio da Decisão nº 434/2023 da Assessoria de Precatórios, que determina a incidência da taxa referencial sobre o valor consolidado do débito (Evento 161).
A metodologia é validada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 31 AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 31 agosto de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais. 2. Agravo de Instrumento não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001241-93.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:29:05)
Dessa forma, resta evidenciada a correção e a conformidade constitucional da metodologia de atualização aplicada pelo órgão de contadoria oficial deste juízo, impondo-se a rejeição da tese de excesso ventilada pelo devedor.
3. DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O executado alega em sua manifestação que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser computados no patamar de 5% sobre o valor da condenação, tal como fixado na sentença de primeiro grau (Evento 170).
Entretanto, essa pretensão ignora a reforma sofrida pelo título na instância superior.
Inconformada com o percentual fixado originariamente, a exequente interpôs recurso de apelação (Evento 27). No julgamento da insurgência recursal, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou a sentença de conhecimento para majorar os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação (Autos de 2º Grau - Evento 31).
Com o trânsito em julgado dessa decisão colegiada, formou-se a coisa julgada material sobre o percentual majorado. Conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, é incabível qualquer tentativa de rediscussão do percentual na fase de execução, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Por consequência, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada que utilizou o índice de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais revela-se plenamente correto e sintonizado com o título executivo que aparelha a presente execução (Evento 161).
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo as conclusões técnicas da Contadoria Judicial Unificada e resolvendo as objeções de cálculos formuladas pelo devedor, decido:
a) REJEITO integralmente as impugnações apresentadas pelo Município de Tocantinópolis nos Eventos 139 e 170;
b) HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial constante do Evento 161;
c) DECLARO como líquido o crédito de R$ 51.693,95 devido à exequente Raimunda Lima Borges a título de diferenças salariais de Unidade Real de Valor, bem como o crédito de R$ 5.169,39 devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva em favor dos seus patronos constituídos, na data-base de NOV/2025 (Evento 161.2);
d) Com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
- No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (artigo 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
- Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
- ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIOS/BLOQUEIO ÍMPAR para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento (artigo 149 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).
Tocantinópolis, 28 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito