Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006136-60.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: HELLEN ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial.
Considerando a emenda à inicial em que consta que a parte autora reside no Exterior, evento 10, EMENDAINIC1;
Eis o breve relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Há informação nos autos de que a parte autora reside no exterior, circunstância que repercute diretamente na forma de sua intimação, notadamente para fins de comparecimento às audiências, as quais, no âmbito do procedimento sumaríssimo, exigem o comparecimento pessoal da parte.
Assim, eventual intimação deverá observar os mecanismos de cooperação jurídica internacional cabíveis, em especial por meio de Carta Rogatória, quando necessária a prática de atos processuais no exterior.
Consigna-se que o presente tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Tendo em vista os princípios norteadores dos juizados, concluo que o feito não pode prosseguir pelo rito sumaríssimo. Explico.
A parte Autora reside no estrangeiro, o que demanda a citação/intimação por meio de carta rogatória, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.
A expedição de carta rogatória, ainda que atualmente mais célere em razão do advento da informatização dos expedientes jurisdicionais, ainda guarda consigo morosa tramitação e complexo expediente para sua efetivação, já que demanda análise do cumprimento dos requisitos para sua efetivação em relação ao país onde se cumprirá a diligência, verificação de eventual acordo internacional de colaboração que regre o procedimento, tradução oficial, encaminhamento para despacho da Presidência deste Tribunal e expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para posteriores diligências no país de destino.
Outrossim, o comparecimento pessoal da parte no procedimento sumaríssimo constitui exigência legal, não sendo admitida a mera representação da pessoa física, circunstância que, por si só, evidencia a incompatibilidade da presente execução com o rito dos Juizados Especiais, notadamente diante da residência da parte no exterior e da necessidade de observância dos atos processuais próprios para sua regular intimação e participação em audiência.
A respeito:
E M E N T A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I E IV, CPC. PARTE AUTORA É BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXCLUÍDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.(TRF-3 - RI: 00091349820204036315, Relator.: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE RESIDE NO EXTERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO SUMARÍSSIMO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO DA REGRA DA PESSOALIDADE E DA RESTRIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005708-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.04.2023)(TJ-PR - RI: 00057083620218160014 Londrina 0005708-36.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023)g.f.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA AO ESTADO DE SÃO PAULO. VISARIA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DO BEM. Ação originariamente distribuída à Vara Cível. Remessa dos autos ao Juizado Especial Fazendário, em razão do valor atribuído à causa. Descabimento. Autor estrangeiro, que tem domicílio na República do Paraguai. Complexidade instrumental intrínseca do trâmite da lide evidenciada. Necessidade de expedição de carta rogatória que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Entendimento doutrinário e Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial. Necessidade, ademais, de realização de perícia de significativa complexidade. Inexistência de mera prova técnica simplificada, prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/09. Competência do Juizado Especial afastada. Inteligência do art. 98, I, da CF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 0012793-34.2024.8.26.0000 Ourinhos, Relator.: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/04/2024)g.f.
Em reforço o STJ:
RHC. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A conciliação e a transação penal são institutos peculiares ao Juizado Especial Criminal, sendo, portanto, inviável a utilização de meios de comunicação afetos à Justiça Comum (carta rogatória), a fim de intimar o paciente para a audiência preliminar,pois essa providência não se amolda aos princípios da economia e celeridade processuais, ínsitos ao procedimento sumaríssimo. 2. Não comparecendo à audiência preliminar, eis que ausente do território nacional, inexiste constrangimento na remessa do processo à Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 3. Recurso improvido. (STJ RHC 10.476/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 05/03/2001, p. 239)g.f.
Deste modo, há de se concluir pela inviabilidade da permanência do feito no Juizado Especial, em razão da incompatibilidade de seu rito com as necessidades instrumentais de tramitação do feito para garantia da formação da lide e do contraditório.
A incompetência, no âmbito do Juizado Especial, impõe a extinção do feito de ofício, independe de prévia intimação, e não a remessa, nos termos do art. 51, caput, II, §1º da lei 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o excerto, JULGO EXTINTO o presente por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, com fundamento no artigo 18, § 2º c.c. art. 51, II, caput, §1º Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.