Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035777-43.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MAYANE VILELA PEDROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO DO REAJUSTE PELO NOVO PCCR DA SAÚDE (LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012). TEMA 494 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado, na qual se postulava a implementação e o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, bem como afastou alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se subsiste direito subjetivo à incorporação do reajuste de 25% após a edição do PCCR da Saúde instituído pela Lei Estadual nº 2.670/2012; e (iv) analisar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado exerce ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo dispensável a prova pericial contábil diante da jurisprudência consolidada acerca da absorção do reajuste pelo novo PCCR.
A sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 489 do CPC.
O reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007 foi definitivamente absorvido pela reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 2.670/2012, que instituiu nova sistemática remuneratória, afastando a obrigação de implementação atual do percentual.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 494 da Repercussão Geral estabelece que a decisão judicial que reconhece acréscimo remuneratório perde eficácia diante de superveniente incorporação definitiva do percentual aos vencimentos.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O trâmite da ADI 4013 não suspende o curso do prazo prescricional para ações individuais de cobrança, por se tratar de controle objetivo de constitucionalidade.
Considerando que a ação foi proposta em 28/08/2024, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas antes de 28/08/2019, inclusive aquelas eventualmente devidas no período anterior à vigência do novo PCCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório e a jurisprudência consolidada são suficientes para o julgamento da causa.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais do litígio.
O reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007 não subsiste após a reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 2.670/2012, que o absorveu definitivamente.
Em demandas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 1.861/2007; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 494 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 4013, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.06.2014; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0017402-91.2024.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025; TJTO, MS nº 0013554-86.2024.8.27.2700.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.