Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0026555-17.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROSICLER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSICLER GOMES TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) e ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a autora é servido pública vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de professora da rede pública estadual e lotada na Secretaria de Educação do Estado do Tocantins desde o dia 03/08/1992.
Informa que a requerente possui mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo exercício no magistério até a sua aposentadoria.
Relata que, em 06/03/2024, a autora foi aposentada por invalidez em razão de laudo médico que atestou sua incapacidade permanente por transtorno depressivo recorrente.
Aduz que, na data em que foi aposentada por invalidez (06/03/2024), a autora já havia requerido sua aposentadoria voluntária, uma vez que preencheu os requisitos legais de 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de magistério.
Expõe que a requerente completou os requisitos legais para aposentadoria voluntária no ano de 2023, período no qual já possuía 31 (trinta e um) anos de efetivo exercício e 51 (cinquenta e um) anos de idade.
Argumenta que a Administração Pública não assegurou à requerente a opção pela aposentadoria voluntária, que seria mais vantajosa se comparada à aposentadoria por invalidez.
Descreve a sequência dos fatos:
Em abril/2023 foi orientada pela Delegacia Regional de Ensino de Arraias/TO acerca da documentação necessária para dar entrada na aposentadoria voluntária;
Em maio/2023 solicitou o seu histórico funcional, documento essencial ao pedido de aposentadoria voluntária, à Secretária Estadual de Administração do Estado do Tocantins (SECAD);
Em junho/2023 ocorreu a conclusão da perícia médica que concluiu pela incapacidade da autora ao serviço público;
Ainda em junho/2023, a autora, em razão da inexistência de resposta ao requerimento do histórico funcional, protocolizou pedido de cancelamento de aposentadoria por invalidez junto ao IGEPREV/TO, uma vez que havia cumprido os requisitos de aposentadoria voluntária anteriormente;
Em janeiro/2024, a solicitação do histórico funcional da requerente restou indeferida sob a justificativa de que a autora havia sido declarada incapacitada para o serviço público e que fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Cita que à época da solicitação de cancelamento de aposentadoria por invalidez (29/06/2023), a autora acostou ao requerimento declaração de exercício, informando que continuava em pleno exercício de suas funções como professora da educação básica após o afastamento para tratamento de saúde, razão pela qual alega contradição entre a incapacidade atestada pela Administração Pública e o pleno exercício de suas atividades após tratamento de saúde.
Dispõe que, na última a perícia médica realizada, a Administração Pública obrigou a autora a assinar papéis que foram utilizados para abertura de processo de aposentadoria por invalidez mesmo com a requerente tendo declarado que já possuía os requisitos para aposentadoria voluntária e que não havia dado entrada no pedido de aposentadoria voluntária tão somente pela ausência de manifestação do Estado quanto ao pedido de disponibilização do histórico funcional (maio/2023).
Defende que o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV/TO agiram de má-fé ao reter o histórico funcional da autora por tempo suficiente para a finalização do processo de invalidez, inviabilizando o seu pedido de aposentadoria voluntária.
Pugna por concessão de tutela de urgência que determine a revisão da aposentadoria da requerente, com o pagamento de proventos de acordo com as regras da aposentadoria voluntária. No mérito, requer a procedência da ação reconhecendo a aposentadoria voluntária da autora, bem como os proventos integrais, paridade e pagamento das diferenças desde 06/03/2024 com correção monetária e juros.
Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda (evento 1).
Intimada, a parte autora emendou a inicial com a atualização dos cálculos (evento 10).
Declaração de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 12) e redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 17).
Indeferido o pedido liminar (evento 23).
Contestação apresentada pelo IGEPREV/TO e ESTADO DO TOCANTINS, alegando (evento 35):
a) O processo de aposentadoria por invalidez foi ato iniciado e conduzido a partir de expressa manifestação da autora, por meio do laudo médico pericial nº. 102/2023/DIJMO, de 27/06/2023, que considerou a autora incapacitada para exercer as atividades laborais;
b) A própria autora, no dia 24/08/2023, protocolizou o requerimento de aposentadoria por invalidez junto ao IGEPREV/TO, sendo autuado o Processo Administrativo nº. 2023.03.220102P;
c) A requerente não formalizou qualquer pedido de aposentadoria voluntária perante o IGEPREV/TO;
d) Para o requerimento e análise de pedido de aposentadoria voluntária especial do magistério é necessária apresentação de certidão de atividade escolar expedida pelo órgão competente, a qual não foi protocolada em nenhum momento pela autora no Processo Administrativo nº. 2023.03.220102P;
e) Inexistência do interesse de agir, uma vez que a requerente não submeteu o pedido de aposentadoria voluntária especial de magistério à análise da autoridade administrativa competente anteriormente ao ajuizamento da presente ação, de modo que não houve resistência da Administração a uma pretensão que sequer conhecia;
f) Ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, uma vez que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins é de competência exclusiva do IGEPREV/TO.
g) Legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez da autora, uma vez que o processo administrativo originário do benefício teve início com a manifestação expressa da requerente através de requerimento;
h) Impossibilidade jurídica de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária sob o fundamento de que o pedido demandaria início de novo processo administrativo, com análise de documentação pertinente e específica;
i) A tese jurídica abordada pela parte autora é incabível ao caso sob análise, pois busca induzir o Juízo a erro, uma vez que a jurisprudência utilizada pela requerente não guarda relação com a conversão de aposentadoria de servidor público;
j) A remuneração de referência alegada pela requerente é incompatível com a carga horária exercida pela autora, uma vez que possuía carga horária de 20 (vinte) horas semanais e 90 (noventa) horas mensais, conforme consta da Portaria IGEPREV nº. 524, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº. 6.527, de 06/03/2024;
k) Caso não acolhidos os tópicos preliminares ou de mérito, que sejam apurados os valores devidos em sede de liquidação de sentença.
Réplica apresentada pela autora, argumentando (evento 40):
a) O interesse de agir da parte autora, uma vez que:
a.1) Requereu seu histórico funcional em maio/2023, mas foi indeferido pela Administração, o que impediu o início de processo administrativo para concessão de aposentadoria voluntária;
a.2) A autora foi impedida pela Administração de concluir processo de aposentadoria voluntária sob a justificativa de já existir processo de aposentadoria por invalidez em curso;
a.3) Houve requerimento administrativo para cancelamento da aposentadoria por invalidez e concessão da aposentadoria voluntária, no dia 29/06/2023.
b) A legitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, uma vez que é responsável pela liberação do histórico funcional da requerente;
c) A aposentadoria por invalidez não é opção do servidor, mas sim ato da Administração Pública após conclusão da perícia médica, de modo que o servidor não solicita a aposentadoria por invalidez, pois ocorre de ofício pela autoridade administrativa;
d) Desconhecimento da parte autora quanto ao requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, de modo que afirma que assinou documentos por ocasião da perícia, de modo obrigatório;
e) Estranheza pelo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez ter sido datado com o ano de 1992 e escrito à mão "autue-se 24/08/2023";
f) O requerimento para o cancelamento da aposentadoria por invalidez se deu em 29/06/2023, data anterior ao requerimento de aposentadoria por invalidez (24/08/2023);
g) É pacífico o entendimento de que o servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária tem direito adquirido à modalidade mais benéfica;
h) A presente demanda não trata de conversão de benefício, mas de revisão de ato administrativo ilegal, que concedeu aposentadoria diversa da que a servidora já tinha direito.
Ambas as partes manifestaram-se pela satisfação do conjunto probatório presente nos autos, requerendo o julgamento do mérito (eventos 49 e 52).
Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito (evento 56).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 355 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que ocorrerá o julgamento antecipado do mérito. Vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, considerando que ambas as partes se manifestaram no sentido de satisfação com o conjunto probatório presente nos autos, o processo encontra-se apto para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.1. Das preliminares
Inicialmente, cabe a este Juízo esclarecer as preliminares arguidas pelo requerido.
a) Do interesse de agir da parte autora
A parte requerida, em sede de contestação, alega que resta configurada a ausência de interesse da agir da requerente, uma vez que a autora busca obter tutela jurisdicional de demanda jamais submetida à análise administrativa, ou seja, a requerente pretende a concessão de aposentadoria voluntária especial de magistério no Poder Judiciário sem ter submetido o pedido para apreciação da autoridade administrativa anteriormente.
Ademais, alega que a concessão de aposentadoria voluntária especial de magistério requer a verificação de requisitos e documentos específicos, como a Certidão de Atividade Escolar, que nunca foi apresentado pela autora em processo administrativo.
Lado outro, a parte autora alega que, na presente causa, há o interesse de agir em razão de três aspectos:
Por ter requerido formalmente o seu histórico funcional em maio/2023, documento este que é indispensável ao pedido de aposentadoria voluntária;
Por ter sido impedida pela Administração de concluir o protocolo e aposentadoria voluntária sob a justificativa de já existir processo de invalidez em trâmite;
Por ter requerido administrativamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez e concessão da aposentadoria voluntátia em 29/06/2023
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente busca a revisão de ato administrativo que concedeu aposentadoria por invalidez à autora quando esta já havia cumprido com os requisitos para aposentadoria voluntária de magistério.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é que não se aplica a exigibilidade de prévio requerimento administrativo aos casos de revisão, reestabelecimento ou conversão de benefício. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. SEQUELAS FUNCIONAIS COMPROVADAS. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento da ausência de requerimento administrativo específico. A parte Autora havia recebido auxílio-doença de natureza acidentária, com cessação em março de 2017, apresentando, desde então, limitações funcionais permanentes decorrentes do mesmo acidente, e buscava a concessão do auxílio-acidente. 2. As questões centrais consistem em definir: (i) se é necessária a apresentação de requerimento administrativo autônomo para fins de concessão de auxílio-acidente, quando há benefício anterior concedido com base no mesmo fato gerador; e (ii) se a cessação do auxílio-doença acidentário configura resistência suficiente da administração para justificar o ajuizamento da ação. 3. A relação jurídico-previdenciária foi estabelecida com a concessão anterior de auxílio-doença, cuja cessação, sem a subsequente concessão do auxílio-acidente, indica omissão administrativa e caracteriza pretensão resistida. 4. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, não condicionando sua concessão à formulação de novo requerimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), assentou que, embora o prévio requerimento administrativo seja regra geral, esta não se aplica aos casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício, situações em que o interesse de agir está presumido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, confirmou que, para a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, não se exige requerimento específico, bastando a comprovação das sequelas parciais e permanentes decorrentes do mesmo acidente. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que exigir novo requerimento nesses casos revela formalismo incompatível com os princípios da efetividade e da proteção social, norteadores do direito previdenciário. 8. Ao extinguir o feito sem permitir a instrução processual, o juízo de origem comprometeu o contraditório e a ampla defesa, privando a parte da possibilidade de ver seu direito apreciado com base em provas e fundamentos legais. 9. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, afastada a exigência de prévio requerimento administrativo. (TJTO, Apelação Cível, 0005554-31.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:43:47) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXCEÇÃO. TEMA 350/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral sobre o Tema n.º 350, estabeleceu que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. Contudo, destacou que é dispensado o prévio requerimento à autarquia em caso de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. 2. In casu, a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado para requerer o auxílio acidente, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação para o prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0001636-04.2023.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:50:28) (grifo nosso)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por segurança contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente por ausência de interesse de agir, com fundamento na falta de requerimento administrativo específico para o benefício. O autor, que recebeu anteriormente auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, alega que a autarquia previdenciária deveria ter convertido automaticamente o benefício para auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral. 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de requerimento prévio administrativo para a concessão de auxílio-acidente, nos casos em que o benefício pleiteado resulta da conversão de auxílio-doença já concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o aviso prévio requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ações previdenciárias, exceto nos casos de revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício já concedendo, onde o interesse de agir independentemente de novo pedido administrativo. 4. No caso concreto, trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício que poderia ter sido automaticamente assim após a cessação do auxílio-doença, por se tratar de continuidade da mesma relação previdenciária e de fato incapacitante de mesma origem. 5. A investigação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 862 também estabelece que o prazo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, evidenciando que o interesse processual do segurado está presente no momento da cessação do benefício anterior. 6. Assim, a negativa do INSS em conceder o benefício acidental após o fim do auxílio-doença caracterizando a pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de conversão de auxílio-doença para auxílio-acidente, a cessação administrativa do benefício configura inicial o interesse processual do segurado, dispensando o requerimento administrativo para o auxílio da ação. 2. A negativa do INSS em conceder o auxílio-acidente após o término do auxílio-doença, caracterizando pretensão resistida, é suficiente para fundamentar o interesse de agir do autor, nos termos do Tema 350 do STF. (TJTO, Apelação Cível, 0002768-10.2021.8.27.2725, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:41) (grifo nosso)
Ainda que dependesse de prévio requerimento, no presente caso, a necessidade da jurisdição emerge, como regra, da resistência da parte adversa à pretensão deduzida.
A autora não permaneceu inerte, mas demonstrou uma série de atos que evidenciam sua inequívoca intenção de obter a aposentadoria voluntária e sua frustração diante dos óbices administrativos impostos pelo requerido.
Dessa forma, a alegação de ausência de prévio requerimento específico para a modalidade voluntária se desfaz diante da comprovação de que a autora foi ativamente impedida de formalizá-lo pela retenção de documentos essenciais e, ainda assim, buscou, pelos meios disponíveis, manifestar sua vontade e demonstrar a pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e adequada para a apreciação de seu direito.
Assim, não há de falar em ausência do interesse de agir na presente ação, razão pela qual REJEITO a preliminar.
b) Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS
Os requeridos alegam que o ESTADO DO TOCANTINS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que análise de eventual revisão de benefício de aposentadoria é competência exclusiva do IGEPREV/TO.
Lado outro, a requerente sustenta a legitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS por ser participante solidário do regime próprio de previdência, sendo responsável pela liberação do histórico funcional, documento concretizador da relação jurídico-material.
Pois bem.
Conforme consta do art. 2º, inciso II, e art. 4º, inciso I, alínea "a", e III, da Lei Estadual nº. 1.940/2008, o IGEPREV/TO é unidade gestora exclusiva da administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, bem como é o responsável por gerir a previdência dos benefícios de aposentadoria e decidir sobre os requerimentos previdenciários. Observe:
Art. 2º. O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:
I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial;
II - gestão dos seus recursos financeiros.
Art. 3º O exercício social coincide com o ano civil e, ao seu término, é levantado balanço da autarquia.
Art. 4º. Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:
I - gerir:
a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4º e 9º da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;
b) os recursos financeiros e os patrimônios mobiliário e imobiliário do Instituto;
II - contratar instituição financeira para a gestão dos recursos, serviços de custódia qualificada, e a intermediação de negócios de títulos e valores mobiliários;
III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;
IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado;
V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/2005. (grifo nosso)
Assim, considerando que o ato impugnado na presente demanda é de competência exclusiva do IGEPREV/TO, uma vez que foi o órgão responsável pelo trâmite administrativo de concessão de aposentadoria, e tendo em vista que o vínculo entre o servidor e o ESTADO DO TOCANTINS é meramente funcional e não previdenciário, não há de falar em legitimidade do ESTADO DO TOCANTINS para figurar no polo passivo da presente ação.
Sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada antecedente, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que anulou a aposentadoria por invalidez da agravada. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na extrapolação do prazo quinquenal para revisão do ato concessório, prevista na Lei Complementar nº 150/2023. 3. Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Tocantins detém legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que o ato impugnado foi praticado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira; (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada que suspende a anulação da aposentadoria. 4. O IGEPREV é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, sendo o responsável exclusivo pela concessão, revisão e anulação de benefícios previdenciários, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.940/2008. 5. O Estado do Tocantins não participou do ato de anulação da aposentadoria da agravada, razão pela qual configura-se sua ilegitimidade passiva. 6. A revisão da aposentadoria foi realizada após o prazo de cinco anos previsto no art. 28, § 2º, da Lei Estadual nº 3.172/2016, o que demonstra possível ilegalidade do ato administrativo. 7. A manutenção da tutela antecipada justifica-se pela plausibilidade do direito da agravada e pelo risco de dano irreparável, ante a necessidade de preservação da subsistência da segurada e a impossibilidade de retorno imediato ao trabalho. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do Estado do Tocantins do polo passivo da demanda, mantendo-se a decisão recorrida quanto à suspensão da anulação da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O Estado do Tocantins é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda relativa a anulação de aposentadoria concedida pelo IGEPREV, entidade autárquica estadual com autonomia administrativa e financeira. 2. A revisão de aposentadoria por invalidez após o prazo quinquenal previsto na legislação estadual apresenta possível ilegalidade, o que justifica a manutenção da tutela antecipada para garantir a subsistência do segurado." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018685-42.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:17:29) (grifo nosso)
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar aventada pelo requerido.
II.2. Do mérito
O cerne da celeuma consiste em definir se há direito ou não da requerente à revisão de sua aposentadoria, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez quando já preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária especial de magistério e, em caso afirmativo, se lhe assiste o direito à revisão do benefício para a modalidade mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
a) Da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e do direito à aposentadoria voluntária especial de magistério
Analisando detidamente o feito, verifica-se que, em 27/06/2023, a requerente foi declarada incapaz de exercer suas atividades por meio do Laudo Médico Pericial nº. 102/2023/DIJMO (evento 1, PROCADM18, fl. 4).
Após os trâmites periciais, a Secretaria da Administração do Estado do Tocantins determinou a abertura de processo de aposentadoria por invalidez por meio do OFÍCIO/SECAD/Nº3577/2023/GASEC (evento 35, PROCADM5, fl. 28).
Por fim, a concessão de aposentadoria por invalidez restou concedida no dia 06/03/2024, através da Portaria nº. 524/2024 (evento 35, PROCADM5, fls. 52 e 53).
A análise minuciosa dos fatos e do arcabouço normativo aplicável ao caso conduz ao reconhecimento do direito da requerente, uma vez que a cronologia dos eventos demonstra claramente que o direito à inatividade mais benéfica já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico quando da inativação compulsória por invalidez.
Dos autos observa-se que a requerente protocolizou junto ao IGEPREV/TO requerimento de cancelamento de aposentadoria por invalidez, manifestando expressamente sua discordância com a aposentadoria nesta modalidade, uma vez que à época já cumpria com os requisitos para aposentadoria voluntária especial de magistério (evento 1, PROCADM18), sendo recebido em 29/06/2023 pela Administração. Vejamos:
Extrai-se da documentação acostada que, logo após a constatação pericial de que a autora estava incapacitada para o labor (27/06/2023), a autora requereu à Administração Pública o cancelamento do prosseguimento da aposentadoria por invalidez em razão de já ter cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária especial de magistério (29/06/2023).
Assim, é possível aferir que, anteriormente ao início do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, em 29/08/2023, conforme consta do evento 35, PROCADM5, fl.2, a requerente já havia manifestado pelo cancelamento do processo de invalidez.
Considerando os fatos arguidos pelas partes, a documentação anexa aos autos corrobora com a tese levantada pela parte autora de que, em 29/06/2023, após a realização da perícia médica (27/06/2023), já estava em trâmite o processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
Explico.
Tendo em vista que a perícia médica que declarou a incapacidade da requerente foi realizada no dia 27/06/2023, não haveria motivo plausível para a requerente protocolizar pedido de cancelamento de processo administrativo de incapacidade dois dias após a perícia (29/06/2023) sem que houvesse manifestações ou negativas da Administração quanto a sua aposentadoria voluntária.
Com efeito, em que pese o requerido alegue que o processo administrativo de aposentadoria por invalidez tenha se iniciado por requerimento da própria autora, no dia 29/08/2023 (evento 35, PROCADM5, fl.2), a alegação não condiz com o conjunto probatório dos autos, uma vez que o pedido de cancelamento do processo administrativo (29/06/2023) antes da devida existência do processo (29/08/2023) demonstra que não foi oportunizado à autora a escolha de impulsionar ou não o pedido de aposentadoria por invalidez, sendo inaugurado pela própria Administração Pública.
Ademais, os requerimentos constantes no evento 1, PROCADM 18 e PROCADM19 corroboram com a alegação da parte autora de que dependia da Administração Pública para a expedição de seu histórico funcional para enfim iniciar o processo administrativo de aposentadoria voluntária especial.
Assim, não prospera a alegação da parte requerida de que a autora não formalizou qualquer pedido de aposentadoria voluntária perante o IGEPREV/TO, isto porque não houve requerimento justamente pela inércia da Administração em expedir documentação necessária, como o histórico funcional, para iniciar o processo administrativo, conforme verifica-se do evento 1, PROCADM19.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária especial de magistério, esta deve ser implementada à autora, que manifestou expressamente o seu interesse por ser mais vantajosa.
b) Da possibilidade de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A revisão da aposentadoria mostra-se cabível em razão de a aposentadoria por invalidez não ter caráter absoluto, conforme consta do arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº. 150/2023 advindos da revogada Lei nº. 1.614/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. Observe:
Art. 30. A Junta Médica Oficial do Estado avaliará anualmente o segurado do RPPS-TO transferido para inatividade, em razão de incapacidade permanente para o trabalho.
(...)
§2º A avaliação de que trata este artigo ocorrerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato de transferência à inatividade, exceto na hipótese de o segurado completar a idade limite de permanência no serviço ativo antes desse período.
§3º Incumbe ao IGEPREV-TO:
(...)
II – convocar anualmente os segurados e pensionistas mencionados no inciso I deste parágrafo para submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 31. Comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, mediante laudo médico pericial, no prazo estabelecido no § 2º do art. 30 desta Lei Complementar, o benefício será cancelado, retornando o segurado à atividade, por meio do devido processo de reversão, observado o prazo legal para entrada em exercício.
Parágrafo único. O IGEPREV-TO ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato à suspensão do benefício.
Consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o segurado que já tiver preenchido todos os requisitos para a aposentadoria tem direito adquirido ao regime jurídico previdenciário e à forma de cálculo mais vantajosa, ainda que o pedido de aposentadoria ou o ato concessório venha a ocorrer em momento posterior. Observe:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A propósito:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924.456. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 47/2005. CONCESSÃO. 1.Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012). 2. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 754 (RE 924.456), a modificação da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. 3. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito ao pagamento de proventos integrais. Considerando que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, desde 28/12/2007, com proventos integrais. 4. Adequação em juízo de retratação. (TRF-4 - ApRemNec: 50237886320114047100 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2019)
O direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que a constatação posterior da incapacidade funcional, embora legítima para fins de aposentadoria por invalidez, esvazie a prerrogativa do servidor de optar pela regra de aposentação que já havia sido implementada anteriormente, e que, no caso, revelava-se significativamente mais vantajosa.
Neste cenário de concorrência de direitos entre o benefício por invalidez compulsório e benefício voluntário adquirido, o princípio do direito ao melhor benefício deve prevalecer, permitindo ao segurado a escolha da modalidade que lhe seja mais favorável.
c) Dos requisitos para concessão de aposentadoria voluntária de magistério
Extrai-se dos autos que a autora alega ter cumprido com os requisitos da aposentadoria voluntária de magistério em meados do ano de 2023, anteriormente à revogação da Lei nº. 1.614/2005 pela Lei Complementar nº. 150/2023.
Conforme consolidado pela Suprema Corte brasileira, o benefício da aposentadoria é regido pela legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Observe:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ACRESCIMO DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO. SÚMULA 359/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade do adicional de 20% previsto na Lei Orgânica do Município de Vitória. Precedentes. 2. O entendimento sumulado por esta Corte é no sentido de que a aposentadoria é regida pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula/STF 359). 3. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a aposentação, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 522667 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015) (grifo nosso)
Nesse sentido, eventuais requisitos caracterizadores da obtenção do benefício de aposentadoria voluntária especial de magistério pela parte autora deverão ser analisados à luz da Lei Estadual nº. 1.614/2005.
Assim, o art. 34 da Lei Estadual nº. 1.614/2005 dispõe:
Art. 34. É concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
IV - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição, previstos neste artigo, são reduzidos em cinco anos, para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício, na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com efeito, o §1º do art. 34 da supramencionada lei estabelece os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária de magistério, em caráter geral e proporcional, quais sejam:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos no mesmo cargo efetivo em que requer a aposentadoria;
c) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
d) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
Analisando o feito, verifica-se que a requerente cumpre com o requisito da alínea "a", uma vez que pelos seus históricos funcionais é possível aferir que possui mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Da mesma forma ocorre com o requisito previsto na alínea "b", pois dos históricos funcionais emitidos pela Administração Pública extrai-se que a requerente ocupou o cargo efetivo de "Professor Regente" por período superior ao exigido em lei, como por exemplo os períodos de 03/08/1992 a 31/01/2001 (evento 1, ANEXOS PET INI7, fl. 2) e 01/01/2004 a 31/01/2006 (evento 1, ANEXOS PET INI7, fl.3).
Ademais, da documentação juntada aos autos verifica-se que a autora cumpre com o requisito da alínea "c", uma vez que consta como nascida na data de 17/02/1973, tendo, inclusive, completado 50 (cinquenta) anos de idade anteriormente à data dos fatos presentes na demanda (evento 1, DOC_PESS2).
Outrossim ocorre com o tempo de contribuinção da requerente, que cumpre com o requisito previsto na alínea "d", conforme se extrai dos documentos colacionados nos eventos 1, ANEXOS PET INI15 e evento 35, PROCADM5.
Quanto ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária de magistério é possível aferir que a própria requerida reconheceu o cumprimento dos requisitos nas informações técnicas prestadas pelo IGREPREV/TO (evento 35, PROCADM5, fl. 39). Vejamos:
Por todo o exposto e pelos fundamentos arguidos pelas partes na presente ação, a parte autora faz jus à revisão do ato administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) para a modalidade de aposentadoria voluntária especial de magistério, uma vez que cumpriu com os requisitos previstos na legislação vigente à época.
d) Dos proventos integrais e da paridade
Tendo em vista as regras de aposentadoria da Lei Estadual nº. 1.614/2005, os seus arts. 44 e 45 dispõem acerca dos proventos integrais decorrentes da aposentadoria voluntária. Observe:
Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria prevista no art. 34, o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, estabelecidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, desde que se cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.
(...)
Art. 45. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria prevista nos arts. 34, 43 ou 44 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, pode aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
III - quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
IV - idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do art. 34 desta Lei de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso III do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.
Ante o exposto, verifica-se que a requerente faz jus à obtenção de aposentadoria com proventos integrais, uma vez que cumpre com todos os requisitos das regras de transição, devendo ser adotada aquela mais benéfica ao segurado a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Quanto à paridade dos proventos de aposentadoria, o art. 55 da Lei Estadual nº. 1.614/2005 dispõe que haverá revisão dos valores sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Observe:
Art. 55. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme os arts. 43 a 45 desta Lei, são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, a parte autora também faz jus à paridade dos proventos.
e) Das diferenças desde a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
Extrai-se dos autos que a aposentadoria por invalidez foi concedida à requerente a partir do dia 06/03/2024, através da Portaria nº. 524/2024 (evento 35, PROCADM5, fls. 52 e 53).
A autora alega estar enquadrada como "Professora Normalista, Nível III, Referência F", que possui vencimento de R$ 7.271,87 (sete mil, duzentos e setenta e eum reais e oitenta e sete centavos), cumprindo 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Ademais, argumenta que faz jus ao recebimento da diferença salarial no montante de R$ 111.480,27 (cento e onze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Lado outro, a parte requerida pugna pela consideração da carga horária que a autora efetivamente exercia, qual seja de 90 (noventa) mensais.
Extrai-se dos autos que a requerente, a partir do ano de 2013, passou a cumprir carga horária de 90 (noventa) horas mensais e 20 (vinte) horas semanais, conforme consta das suas fichas financeiras (evento 1, ANEXOS PET INI15).
Em que pese a parte autora tenha laborado por anos com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, dos autos é possível aferir que requer a revisão da aposentadoria no cargo efetivo de Professor Normalista, Nível III, Referência F, com carga horária de 90 (noventa) horas mensais, uma vez que, desde 2013, exercia o cargo público em jornada reduzida.
A prova documental apresentada pelo requerido aponta reiteradamente para uma carga horária de 90 (noventa) horas mensais (evento 1, ANEXOS PET INI15). Portanto, a integralidade devida deve ser calculada sobre a remuneração base e as vantagens permanentes inerentes ao cargo de Professor Normalista, Nível III, Referência F, para a jornada de 90 (noventa) horas mensais.
Nesse sentido, o pedido para base de cálculo considerando a jornada de 180 (cento e oitenta) horas carece de amparo fático e legal para o caso concreto, uma vez que considerá-lo feriria o princípio da proporcionalidade na remuneração por jornada.
Considerando a regra de integralidade da qual a autora faz jus, o benefício será calculado nos termos do último cargo efetivo ocupado pela segurada antes da aposentadoria.
Neste mesmo sentido dispõe o art. 60 da Lei Estadual nº. 1.614/2005:
Art. 60. É vedada a inclusão nos benefícios de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, cargo em comissão ou abono de permanência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, cargo em comissão que tiverem integrado a base de cálculo de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o § 1º, do art. 50 desta Lei, não podendo exceder a remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Assim, mesmo que o servidor público tenha direito à aposentadoria integral, se exercia o cargo em jornada reduzida, seus proventos serão proporcionais à jornada cumprida, e não ao valor integral do cargo público.
Cabe ressaltar que a requerente continua fazendo jus à integralidade, uma vez que esta diz respeito aos proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo no momento da aposentadoria, e não pela média das contribuições.
Nesse sentido, os proventos são integrais quanto ao regime previdenciário. Contudo, são calculados sobre a remuneração efetivamente percebida pela autora.
Desse modo, para análise de eventuais débitos deverão ser consideradas as jornadas reduzidas da requerente, não incidindo as diferenças sobre o valor integral dos vencimentos do cargo efetivo, mas sim em relação ao laborado efetivamente pela parte autora.
Embora a requerente tenha apontado o valor que entende devido, os valores retroativos eventualmente devidos à requerente deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando-se o período desde a concessão inicial do benefício até a efetiva implementação dos proventos integrais, deduzindo-se os valores eventualmente pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Na liquidação, o cálculo deverá observar estritamente a diferença entre os valores que teriam sido devidos a título de aposentadoria voluntária integral, considerando a jornada reduzida, e os valores efetivamente pagos a título de aposentadoria por invalidez proporcional, referente ao período compreendido entre 06/03/2024 e a data da efetiva implementação do novo benefício.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
a) REJEITO a preliminar suscitada quanto à ausência do interesse de agir;
b) ACOLHO a preliminar aventada quanto à ilegitimidade do requerido no presente feito, de modo que DECLARO a ilegitimidade do ESTADO DO TOCANTINS para figurar no polo passivo da presente ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito tão somente quanto a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;
c) CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) a proceder com a revisão da aposentadoria por invalidez da requerente, convertendo-a em aposentadoria voluntária especial de magistério, com proventos integrais e paridade, observando as diretrizes e cálculos quanto à redução de jornada da requerente, bem como as regras de transição da legislação vigente e pertinente em 29/06/2023 (data do pedido de cancelamento do processo de aposentadoria por invalidez por já ter preenchido os requisitos da aposentadoria voluntária), fixando como início do benefício a data de 06/03/2024, data da publicação da aposentadoria por invalidez revisada na presente ação;
d) Eventuais diferenças advindas da revisão de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria voluntária de magistério com proventos integrais e paridade deverão ser apuradas observando as diretrizes e cálculos quanto à eventual redução de jornada da requerente, bem como serem examinadas em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC.
e) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) ao pagamento das despesas processuais (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 02/05/2024).
As verbas deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes.
A apuração exata do valor eventualmente devido em diferenças deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período.
Os valores retroativos eventualmente devidos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional nº. 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir, a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Os honorários advocatícios devidos serão fixados em liquidação de sentença, respeitando-se a proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
No caso de haver preliminar de apelação suscitada pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.