Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Cível Nº 0002453-94.2025.8.27.2707/TO
REQUERENTE: LUCIANO GOUVEIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427)
REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANO GOUVEIA DE SOUZA (evento 36) contra a sentença homologatória de acordo proferida no evento 22. O embargante alega contradição/erro material, sob o argumento de que a sentença determinou a expedição de ofício ao DETRAN-TO, quando, na verdade, o veículo objeto da lide encontra-se registrado no Estado do Maranhão (DETRAN-MA).
A parte embargada manifestou-se no evento 46, pugnando pela ausência de vício intrínseco, tratando-se de mero erro material quanto ao órgão administrativo.
É o relatório. Fundamento. Decido.
I - Da Intempestividade dos Embargos
O recurso não comporta conhecimento. Consoante estabelecem o art. 1.023 do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em tela, a sentença embargada foi proferida e transitou em julgado em 05/11/2025 (eventos 22 e 24), ao passo que a insurgência recursal foi protocolizada apenas em 23/01/2026. Sendo manifesta a intempestividade, conforme escorreita certidão lavrada pela serventia no evento 39, os embargos não podem ser conhecidos.
II - Do Erro Material Reconhecido de Ofício
A despeito do não conhecimento da via eleita pela parte autora, a questão de fundo trazida à baila revela evidente erro material (inexatidão material) constante no corpo da sentença, o qual é passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício por este Juízo, ex vi do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença homologatória determinou a expedição de ofício ao DETRAN-TO para efetivar a baixa do gravame e a transferência do veículo de Placa ROJ7E93. Todavia, conforme devidamente alertado pelo próprio ente estadual tocantinense no evento 31, o veículo em questão encontra-se registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA), recaindo sobre esta autarquia estadual congênere a competência sistêmica e administrativa para o cumprimento da ordem judicial.
Trata-se de mero erro material de direcionamento que impede a efetividade do provimento jurisdicional (prestação de resultado prático equivalente), impondo-se a sua retificação imediata.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 36, ante a sua flagrante intempestividade; b) Contudo, atuando DE OFÍCIO, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO O ERRO MATERIAL apontado na sentença do evento 22, para que, onde se lê "Oficie-se o DETRAN-TO", passe a constar e produzir efeitos com a seguinte redação:
"Oficie-se o DETRAN-MA (Maranhão), para realizar o levantamento do gravame e transferência do veículo em nome do Autor, veículo Renault/Kwid Intense, ano 2022/2023, Placa ROJ7E93, cor branca, Renavam: 001298834551, Chassi: 93YRBB005PJ245975, visto que o mesmo é objeto de fraude e está em lugar incerto e não sabido."
Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença homologatória.
Por conseguinte, determino à Secretaria que expeça incontinenti o competente ofício endereçado ao DETRAN-MA, instruindo-o com cópia da sentença do evento 22 e desta decisão, para imediato cumprimento.
Cumprida a diligência, e não havendo outras pendências (notadamente ante a quitação do valor do acordo informada no evento 27), arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.