Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0047590-04.2023.8.27.2729/TO
RECORRENTE: LUCAS DE LUCCA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão proferido por esta egrégia Turma Recursal.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois não teria sido analisada a prova documental já constante dos autos que demonstra o pagamento integral da data-base de 2019 na via administrativa. Argumenta que tal fato configura a ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública, e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o feito ou julgar improcedente a demanda no ponto.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inadequação da via eleita e o intuito protelatório do recurso, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Os embargos merecem ser acolhidos.
A decisão embargada, ao julgar procedente o pedido referente à data-base de 2019, o fez sob o fundamento de que o ônus de demonstrar a quitação integral da verba recaía sobre o ente público (art. 373, II, do CPC), e que este não teria se desincumbido de tal ônus.
Contudo, assiste razão à parte embargante quando aponta a existência de omissão na análise do conjunto probatório. Uma análise mais detida dos autos revela que o ente público juntou, em sua defesa, documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a Informação Técnica da Secretaria da Administração (SECAD-TO) e as fichas financeiras da parte autora, os quais não foram objeto de apreciação expressa no julgado.
Tais documentos demonstram, de forma pormenorizada, que a revisão geral anual de 1% (Lei nº 3.542/2019) foi efetivamente implementada e quitada na esfera administrativa, em duas etapas: a primeira, de 0,75%, em julho de 2019 (com retroativo a maio), e a segunda, com o complemento para 1%, em outubro de 2019 (com o pagamento das diferenças residuais desde maio).
A ausência de manifestação sobre prova documental relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, configura o vício de omissão previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Embora, em regra, os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão de efeitos infringentes em caráter excepcional, quando a correção do vício leva, como consequência lógica e necessária, à alteração do julgado.
No caso concreto, sanar a omissão e analisar a prova documental antes ignorada impõe uma nova conclusão. A prova do pagamento integral do débito constitui fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Uma vez comprovada a quitação administrativa, desaparece o interesse de agir para a cobrança da mesma verba na via judicial, o que conduz à improcedência do pedido.
Portanto, a decisão embargada deve ser reformada para alinhar-se à prova dos autos.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, uma vez sanada a omissão apontada, reformar a decisão embargada e julgar improcedente o pedido autoral referente ao pagamento retroativo da data-base do ano de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao Agravo interposto pela parte autora, intime-se para fazer o recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 48 horas, ante a ausência de pedido de justiça gratuita.