Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0014856-63.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: JOSÉ MARCOS DINALO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1), nos seguintes termos:
1 - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora;
2 - HOMOLOGO EM PARTE o valor constante no cálculo juntado pela parte autora (evento 1, CALC7) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do valor principal referente à1:
2.1 - Remuneração geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente;
3 - REJEITO o pedido de pagamento da remuneração geral anual (data base) referente ao ano de 2019; de janeiro/2020 a dezembro/2021; do ano de 2022.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Em suas razões, a parte recorrente (ESTADO DO TOCANTINS) sustenta que a data-base de 2020 e 2021 é indevida, argumentando que, devido à proibição legal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que restringia o aumento das despesas com pessoal durante a pandemia, a implementação das RGAs de 2020 e 2021 só pôde ser realizada em maio de 2022. Nesse mês, as revisões de ambas as datas-base, de 2020 e 2021, foram aplicadas simultaneamente, juntamente com a RGA de 2022, resultando em um reajuste total de 6% para todos os servidores, tanto ativos quanto inativos, incluindo o pessoal da inatividade, sob a administração do IGEPREV-TO.
O autor também interpôs recurso, sustentando ter direito ao pagamento da Revisão Geral Anual (data-base) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, conforme previsto na legislação estadual. Afirma que tais revisões deveriam ter sido aplicadas nos percentuais legalmente estabelecidos e com a devida repercussão financeira, incluindo o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise dos argumentos recursais.
Considerando a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, bem como com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, promovo o julgamento monocrático do feito.
É o relato do essencial. Passo a analise do mérito.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019, 2020 e 2022.
Inicialmente, insta pontuar que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.)
Por sua vez, o Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual 2.708/2013, estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos:
"Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos:
I - ativos:
a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
b) militares do Estado do Tocantins;
II - inativos;
III - pensionistas;
IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.)
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise acerca do direito do servidor receber os valores retroativos pleiteados.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DE 2019
Em relação à data-base de 2019, foi publicada a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que estabelece:
“Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: (...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019”.
É possível observar que, embora tenha a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, a lei estadual foi editada tardiamente, somente em outubro de 2019.
Em virtude disso, o reajuste adotado na revisão geral anual da remuneração foi efetivamente implementado em data posterior à prevista para produzir efeitos.
Entretanto, restou comprovado que houve a implementação em folha de pagamento do valor retroativo da data base de 2019, razão pela qual não é devido nenhum retroativo.
DA DATA BASE 2020 E 2021
A data-base dos anos de 2020 a 2022 foi regulamentada pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, pela qual adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. Veja-se:
Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à database de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração:
I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os percentuais adotados no caput deste artigo:
I - não são cumulativos;
II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse sentido restou vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal.
É preciso ressaltar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária. Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações expostas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
A matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada:
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) (STF. ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, no leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Nesse ponto, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Desse modo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tinha mais vigência.
Entretanto, é preciso ressaltar que a Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores e, em 01/01/2022 não havia nenhuma lei que fixava os índices da data base relacionado ao ano de 2022, não sendo possível ser concedido o reajuste.
Assim, a despeito da Lei nº 3.900/2022 ter contemplado no reajuste também os índices relacionados aos anos de 2020 e 2021, estes somente seriam devidos a partir de 01/05/2022 (data que a lei produziu efeitos financeiros – art. 3º).
É preciso esclarecer que houve o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004289-26.2025.8.27.2700, sendo definida a seguinte tese de julgamento:
1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes.
Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, não há qualquer valor retroativo ser quitado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o recorrente/autor em custas e honorários em 12% do valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).