Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001673-91.2021.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001673-91.2021.8.27.2741/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: ALTEDHONE COSTA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)
APELANTE: DORALICE FERREIRA DE SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)
APELANTE: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)
APELADO: ROZANE LIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÕES DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu parcialmente e negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado contra acórdão que, em ação reivindicatória, manteve a procedência do pedido autoral, reconhecendo o domínio da parte autora e a posse injusta dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário quanto às alegadas violações ao direito de propriedade, função social da propriedade e direito à moradia; (ii) estabelecer se a alegada afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura matéria constitucional com repercussão geral apta a justificar o processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se exclusivamente na aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 1.228 do Código Civil, sem exame dos dispositivos constitucionais invocados, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. As alegações relativas à função social da propriedade, posse consolidada e direito à indenização por benfeitorias não foram suscitadas oportunamente na instância de origem, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise na via extraordinária.
5. A controvérsia sobre direito de propriedade e função social demanda reinterpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição e atraindo o óbice da Súmula 279 do STF.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos processuais, como preclusão, regularidade das intimações e suficiência da prova pericial, sem exame direto de norma constitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral.
8. As invocações de precedentes como ADPF 976 e ADPF 828, bem como de normas do CNJ sobre conflitos fundiários, não afastam os óbices processuais identificados, por não terem sido objeto de debate no acórdão recorrido nem alterarem a natureza infraconstitucional da controvérsia.
9. A decisão agravada observa a sistemática da repercussão geral e os precedentes vinculantes do STF, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. 2. A discussão sobre função social da propriedade e direito à moradia, quando fundada em fatos e normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição. 3. Não possui repercussão geral a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando dependente da análise de legislação processual, nos termos do Tema 660 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII, LIV e LV; arts. 6º, 170 e 186; art. 102, III, “a”. CPC, arts. 1.014, 1.022, 1.025 e 1.030, I, “a”. CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282, 356 e 636; STF, Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, ADPF 976; STF, ADPF 828.
ACÓRDÃO
A Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que inadmitiu parcialmente e negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2026.