Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004168-11.2024.8.27.2707/TO
AUTOR: MARIA ONEIDE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ONEIDE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, uma vez que destina exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, sob o título de "cesta b. expresso".
Juntou documentos, inclusive o extrato bancário.
Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida.
As partes foram intimadas da fase de especificação de provas e não se opuseram ao julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
A espécie comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o requerido não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, ônus do qual incumbia ao ora impugnante, não sendo suficiente para tanto apenas alegações apresentadas em sede de contestação.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.
DA AUSÊNCIA DE CONTRATO SOBRE TARIFA BANCÁRIA E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Quanto à possibilidade de cobrança de tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a Resolução do Banco Central nº 3.919/2010 assim dispõe:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Extrai-se do dispositivo transcrito que é perfeitamente possível a cobrança pela prestação de serviços por parte da instituição financeira, todavia, para que isso aconteça, há que se ter a anuência do cliente, formalizada por meio de contrato, ou prévia autorização/solicitação.
Nesta demanda é verificado que a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte requerente contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários, vez que não foi apresentado qualquer instrumento contratual compatível com a resolução supra mencionada.
Apesar da sustentação da instituição requerida de que a cobrança é devida, por consequência não haveria ato ilícito ou excludente de responsabilidade, não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a veracidade da contratação, encargo processual previsto no artigo 373, II, do CPC, que assim dispõe;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressaltando tal entendimento, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todo consumidor é vulnerável no mercado de consumo. Essa vulnerabilidade está expressa no art. 4º, inciso I, dentro do capítulo que trata da Política Nacional de Relações de Consumo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Destaco que o banco tem por impositivo legal, diante da sua superioridade técnico/jurídica, consignar expressamente, por meio de documento, o que está sendo contratado pelo consumidor.
Assim, não havendo autorização expressa da parte requerente para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação.
DA CONVERSÃO DA CONTA TARIFA ZERO
Previamente, é necessário conceituar a conta Tarifa Zero – conhecida popularmente – trata-se de um pacote de serviços essenciais no qual todos os Bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita alguns serviços bancários, nos termos da Resolução nº 3.919/2010:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: [...]
Na mencionada Resolução foi apresentado rol de serviços que deverão ser oferecidos como essenciais. Entretanto, a utilização total dos serviços prestados no pacote de serviços essenciais de forma gratuita não obsta a utilização por parte do consumidor de outros serviços, desde que a instituição financeira assim o ofereça:
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, o cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Ocorre que a instituição financeira ao verificar a utilização de serviços que não são essenciais, faz a conversão do pacote de tarifa zero para qualquer outro tipo de cesta de serviços com cobrança de valor mensal, sem oportunizar ao consumidor a escolha dentre os pacotes existentes.
Com isso, é necessária a declaração de nulidade da conversão de conta tarifa zero para outro tipo de conta efetuada pela instituição financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê, que para a configuração da repetição em dobro do indébito, há necessidade da existência de pagamento indevido bem como a má-fé do credor.
No presente caso, reputa-se que o dolo da instituição financeira decorre da própria conduta de proceder aos descontos na conta corrente do consumidor com base em negócio jurídico que padece de vício de consentimento, portanto resta plenamente configurada a má-fé do banco apta a ensejar a devolução dos valores indevidos na forma dobrada.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Não comprovado o empréstimo bancário, de modo a autorizar o desconto das parcelas, gera o dever de indenizar por parte da instituição financeira, pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário naquela conta. [...]. 3. Imperiosa, igualmente, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, nos termos do artigo 42 do CDC.3. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível 0003283-51.2020.8.27.2702, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:43:42).
Entendimento também adotado de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, na forma dobrada, efetivamente demonstrados nos autos, seja na exordial e/ou nos extratos apresentados pela instituição bancária requerida, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a existência de culpa grave da instituição financeira que não agiu com a cautela e cuidado indispensáveis quando procedeu a descontos de tarifa bancária que não restou contratada.
DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA
Em que pese a cobrança indevida acerca dos valores de cesta de serviços, verifico que a parte utilizou-se de serviços que vão além do pacote de “tarifa zero”.
Isto porque, conforme se depreende dos extratos de conta anexados ao processo, a parte Autora utilizou diversos serviços bancários não contemplados no pacote com tarifa zero, a saber: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito e cheque especial.
Como fundamentado anteriormente, inexiste prova da contratação do pacote de tarifas bancárias que justifiquem a cobrança mensal da tarifa de CESTA. Por outro lado, a Resolução nº 3919/2010 do BACEN, dispõe tratar-se de uma prerrogativa do cliente o pagamento dos serviços de forma individualizada ou não individualizada:
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Destarte, não se pode confundir a cobrança de tarifas de "cesta de serviços" de forma não individualizada, como verificado no caso concreto o qual não foi contratado expressamente pela parte autora, com a cobrança de forma individualizada pelos serviços que extrapolem os quantitativos que englobam o pacote de “tarifa zero”.
A instituição financeira deveria ter cobrado pelos serviços efetivamente utilizados quando extrapolados os que faziam parte do pacote de serviços gratuitos, e não ter convertido de forma automática a conta da parte autora no intuito de descontar mensalmente as tarifas de forma não individualizada, sem consulta ou anuência do consumidor.
Neste passo, considerando que a parte autora utilizou os respectivos serviços bancários não contemplados nas hipóteses do art. 2°, inciso I, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, é lícita a cobrança de forma individualizada nos meses em que houve a efetiva utilização de tais serviços.
Com relação à restituição dos valores, entendo que deverá ser objeto de restituição, as tarifas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, pela ausência de prova da contratação, no entanto, do respectivo montante, deverá ser compensado ao banco os valores pelos serviços comprovadamente utilizados.
Nesse sentido, colaciono julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM TARIFA ZERO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS E COMPROVADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco apelante não trouxe aos autos contrato que comprove ter a parte autora/apelado contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários. 2. O conceito de conta Tarifa Zero – conhecida popularmente – se trata de um pacote de serviços essenciais no qual todos os bancos são obrigados a oferecer de forma gratuita. O cliente poderá utilizar serviços que não estão no rol dos essenciais, contudo, o seu pagamento deverá ocorrer de forma individualizada, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. 3. A cobrança pelos serviços utilizados pelo correntista deve ser feita de forma individualizada, sem a transformação da conta com tarifa zero para outra com a cobrança de cesta básica de manutenção, sem autorização do consumidor. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia autorização, deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 5. Não obstante tenha sido determinada a devolução em dobro dos valores referentes à cesta de serviços, pela instituição bancária, tais valores poderão ser compensados com os serviços devidamente utilizados pelo autor. 6. Dano moral não caracterizado no caso concreto.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0008714-83.2022.8.27.2706, RELATOR: DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/05/2023). Grifamos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS E COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte autora contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários. 2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas em benefício previdenciário gera o dever de a instituição financeira indenizar o consumidor por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando se trata de aposentada que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 5. A relação contratual observará as regras estabelecidas pelo Banco Central, segundo as quais serão gratuitos os serviços essenciais e haverá cobrança individualizada somente se houver efetivo uso (artigos 2º e 9º da Resolução Bacen 3.919/2010). 6. A instituição deveria ter cobrado pelos serviços efetivamente utilizados de forma individualizada quando extrapolados os serviços que faziam parte do pacote de serviços gratuitos, e não ter convertido de forma automática o pacote de serviços para outro de sua livre escolha sem consulta ou anuência do consumidor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0000399-06.2022.8.27.2726, Rel. JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES. JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 08/03/2023). Grifamos.
Insta salientar que os valores que serão cobrados e restituídos estão estritamente vinculados aos comprovados nos autos.
DANO MORAL
Quanto aos danos morais é entendimento geral que, em regra, o dever de indenizar surge da coexistência de alguns elementos básicos, ou seja, a conduta comissiva ou omissiva, o dano, a culpa (em sentido amplo) e o nexo de causalidade.
É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, como o acentuado descaso do fornecedor por lapso irrazoável de tempo após tentativa de solução administrativa, sob pena de ter de se admitir que toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor configurariam dano moral indenizável, não cabendo, assim, a sua caracterização in re ipsa.
Sobre a caracterização do dano moral in re ipsa, entendo pela necessidade de aplicação a baliza dada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que no Enunciado nº 3 / 20211 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP fixou o entendimento de que “Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito,com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, CEJUSCs, consumidor.gov e PROCON”.
Assim, os danos morais em demandas consumeristas, especialmente bancárias, não ocorrem de maneira automática, devendo ser comprovado o intento da parte autora em resolver administrativamente a demanda, com efetiva perda de seu tempo produtivo e inefetividade da tentativa administrativa.
Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite (Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).
Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.
Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente judicialização das relações de consumo é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.
Em que pese possuir entendimento consolidado no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como, pelo fato de ter ocorrido utilização de serviços colocados à disposição, verifico que a situação na qual a parte requerente foi condicionada se trata de mero aborrecimento.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Com isso, entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária de cesta de serviços, bem como a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para outra, sem anuência do consumidor;
b) CONDENAR a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC, com a compensação de forma individualizada pelos serviços que extrapolam os quantitativos que englobam o pacote de “tarifa zero”, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
d) CONDENAR as partes em honorários sucumbenciais recíprocos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para cada, ficando a proporção da parte autora com a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
1. Enunciado nº 3 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP.I - Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito,com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, CEJUSCs, consumidor.gov e PROCON.II – Na análise do quantum indenizatório, a título de danos morais, analisar-se-á se a instituição financeira, tão logo citada, buscou solucionar ou minimizar o conflito.