Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002642-30.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: DOMINGOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que é beneficiária do INSS e abriu uma conta salário (agência 3300, conta nº 11355-7) com a expectativa de isenção de tarifas. Contudo, afirma que a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica de “Tarifa Bancária” sem aviso prévio ou contratação, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 24), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expresso” em 15/10/2024, mediante assinatura eletrônica realizada por meio do aplicativo móvel (App Bradesco). Para tanto, juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, bem como parecer técnico descrevendo o funcionamento e os mecanismos de segurança da jornada digital de contratação.
Apresentada réplica (evento 36), o autor impugnou a validade da contratação, sustentando que, na qualidade de idoso e hipossuficiente, não anuiu com a contratação dos serviços, alegando ainda fragilidade das assinaturas eletrônicas desacompanhadas de certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto este pugnou pelo julgamento antecipado. Sobreveio decisão no evento 46 indeferindo a prova oral por entender que a controvérsia é estritamente documental.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
A requerida arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento de ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2 Mérito
O cerne da questão reside na validade da contratação da cesta de serviços bancários. Embora o autor alegue desconhecimento, o Banco Réu apresentou prova robusta da celebração do negócio jurídico.
Tratando-se de relação de consumo, incide no caso o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos, no evento 24, o documento denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, datado de 15/10/2024, no qual consta expressamente a indicação de que o instrumento foi “Assinado eletronicamente por DOMINGOS FERNANDES DA SILVA”, acompanhada de código identificador alfanumérico (hash) e protocolo sistêmico da operação.
Conforme esclarecido na contestação e no parecer técnico juntado, a contratação foi realizada por meio do aplicativo móvel do Banco Bradesco, mediante utilização de assinatura eletrônica avançada, que envolve múltiplos fatores de autenticação, como:
a) identificação inicial do usuário mediante senha pessoal e intransferível ou biometria, e
b) validação adicional por meio de chave de segurança (token) vinculada ao dispositivo previamente cadastrado pelo cliente.
Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica avançada aquela que permite identificar o signatário de maneira unívoca e que utiliza dados sob seu controle exclusivo, estando associada ao documento de modo a possibilitar a detecção de qualquer alteração posterior.
No caso, verifica-se que o documento apresentado contém código hash gerado por função criptográfica, mecanismo que cria uma espécie de “impressão digital” do arquivo eletrônico, de modo que qualquer modificação posterior no conteúdo do documento resultaria na alteração do referido código, comprometendo sua integridade.
Assim, os elementos apresentados pela instituição financeira, consistentes no termo de adesão, identificação do signatário, assinatura eletrônica, código hash de integridade e protocolo sistêmico da operação, constituem conjunto probatório apto a demonstrar a existência da contratação.
Ressalte-se que o autor, embora sustente desconhecer a contratação, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da operação, tampouco demonstrou eventual utilização indevida de seus dados ou acesso indevido ao aplicativo bancário por terceiros.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a realização das cobranças ao longo de diversos meses, circunstância que reforça a verossimilhança da contratação apresentada pela instituição financeira.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido regularmente celebrado entre as partes.
Por conseguinte, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, pois ausente qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por DOMINGOS FERNANDES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.