Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004945-21.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004945-21.2024.8.27.2731/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)
APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REJEIÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação contra sentença que reconheceu a ilegalidade no corte de energia e fixou danos morais em R$ 8.000,00, indeferindo danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta em debate nesta instância recursal desdobra-se em três eixos centrais: (i) a adequação da sentença ao reconhecer a ilicitude do corte no fornecimento de energia elétrica; (ii) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) a análise da prova quanto aos danos materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, CDC), dispensando a prova de culpa.
4. A suspensão de energia sem notificação prévia e após longo período de faturamento regular viola a boa-fé objetiva e as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configurando ato ilícito.
5. A interrupção indevida de serviço essencial em imóvel residencial e comercial caracteriza dano moral in re ipsa.
6. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para adequação aos precedentes desta Corte.
7. Os danos materiais e lucros cessantes exigem prova cabal do prejuízo patrimonial (art. 944, CC), sendo insuficiente a juntada de documentos genéricos ou posteriores ao evento, o que impõe a manutenção da improcedência quanto a estes pedidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Conheço de ambos os recursos de apelação. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a r. sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento:
"1. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem prévia notificação e sem a comprovação da regularidade do procedimento de corte, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária.
2. O dano moral decorrente da interrupção indevida e prolongada de serviço essencial é in re ipsa, devendo o quantum ser fixado com razoabilidade.
3. O dano material e os lucros cessantes não são presumidos, exigindo prova cabal da perda patrimonial efetiva e do ganho certo obstado pela conduta ilícita.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 402 e 944; CPC, arts. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 360.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora ANA PAULA DA SILVA BARROS, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, apenas a fim de majorar a condenação da ré a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais consectários legais da sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.