Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000699-70.2024.8.27.2734/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: ARNALDO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054)
APELADO: IRACY DE QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO REIMER NETO (OAB GO059001)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ALTERAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DE 6,84 ALQUEIRES. POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO PELA MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO INJUSTA E PELA PRIVAÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA MATERIAL DA CONSTRUÇÃO DA CERCA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PARA APURAÇÃO DOS LIMITES. RECOMPOSIÇÃO DA DIVISA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DO CONFRONTANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA RESISTÊNCIA À RESTITUIÇÃO DA ÁREA, PELA CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E PELA REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada em razão da ocupação indevida de área rural decorrente da alteração do traçado de cerca divisória entre imóveis confrontantes. A sentença reconheceu a perda parcial da posse sobre área correspondente a 6,84 alqueires, determinou a reintegração possessória, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, supriu judicialmente a anuência do confrontante para fins de regularização da área e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.
2. O Recorrente sustenta que não participou da construção da cerca, afirma que eventual erro decorreu da atuação de terceiro e questiona a confiabilidade dos levantamentos técnicos elaborados posteriormente ao surgimento do conflito possessório, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da reintegração possessória previstos no art. 561 do CPC; (ii) definir se a ausência de participação direta na construção da cerca afasta a responsabilidade pela manutenção dos efeitos da ocupação indevida; (iii) verificar a validade da prova técnica utilizada para identificação dos limites possessórios; (iv) examinar a possibilidade de suprimento judicial da anuência do confrontante; e (v) definir se subsistem a condenação por danos morais, a rejeição da alegação de litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse anterior restou comprovada por elementos consistentes de exploração econômica do imóvel, contratos de arrendamento rural, declarações fiscais e demais atos de administração compatíveis com o exercício contínuo da posse. Em se tratando de imóvel rural, a proteção possessória não exige presença física permanente do possuidor, admitindo-se seu exercício indireto por intermédio de arrendatário.
5. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a cerca divisória foi instalada em desacordo com os limites efetivamente exercidos pela Autora, ocasionando incorporação indevida de 6,84 alqueires e restrição concreta ao exercício da posse anteriormente desempenhada. A caracterização do esbulho não depende da identificação de quem executou materialmente a obra, mas da permanência da ocupação injusta e da manutenção dos efeitos da restrição possessória.
6. A alegação de produção posterior dos levantamentos técnicos não compromete, por si só, sua força probatória. Em conflitos possessórios rurais, a produção técnica posterior constitui meio adequado para reconstrução dos limites da área e identificação objetiva da sobreposição territorial, desde que coerente com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso.
7. Reconhecida a ocupação indevida, cabe ao ocupante beneficiado promover a recomposição da divisa e restituir integralmente a área atingida. O suprimento judicial da anuência do confrontante revela-se providência jurisdicional adequada para impedir resistência injustificada capaz de inviabilizar a regularização fundiária compatível com a realidade apurada judicialmente.
8. A condenação por danos morais deve ser mantida. A lesão extrapatrimonial não decorre automaticamente do esbulho, mas das circunstâncias concretas do caso, especialmente da privação prolongada do exercício da posse, da resistência à restituição da área e dos entraves criados à regularização imobiliária. Tais consequências ultrapassam o mero prejuízo patrimonial e atingem a estabilidade possessória, a segurança jurídica e a legítima fruição da área litigiosa. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Não se configura litigância de má-fé, pois as razões recursais permaneceram vinculadas à controvérsia jurídica instaurada desde a origem, inexistindo demonstração de abuso do direito de recorrer ou alteração deliberada da verdade dos fatos.
10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à reintegração da posse, à condenação por danos morais, ao suprimento judicial da anuência do confrontante e aos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a reintegração de posse da Autora, ora Recorrida, sobre a área de 6,84 alqueires, condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, supriu judicialmente a anuência do confrontante para fins de regularização da área e distribuiu os ônus sucumbenciais na forma fixada na origem. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Recorrente, de 70% para 80% sobre o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.