Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000482-75.2024.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: JOÃO ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “SEGURADORA SECON”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DOIS DESCONTOS COMPROVADOS. MONTANTE ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CONCRETAS. LANÇAMENTOS SOB RUBRICAS DIVERSAS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados sob a rubrica "SEGURADORA SECON" autorizam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) verificar se é possível ampliar a condenação material para abranger lançamentos constantes do extrato sob rubricas diversas; e (iii) definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a cobrança indevida configure falha na prestação do serviço e autorize a restituição do indébito, a reparação extrapatrimonial não decorre automaticamente de todo desconto irregular, exigindo repercussão concreta sobre direito da personalidade ou circunstância agravante apta a superar o mero dissabor.
4. O extrato bancário comprova apenas dois descontos sob a rubrica questionada "SEGURADORA SECON", ambos no valor de R$ 76,90, realizados em 06/03/2023 e 06/04/2023, totalizando R$ 153,80, montante inferior a R$ 300,00 e insuficiente, em regra, para configurar dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta. Embora o requerente seja pessoa idosa e receba benefício previdenciário, cada desconto correspondeu a aproximadamente 4,5% da renda mensal identificada nos meses de março e abril de 2023, percentual que não evidencia, por si só, comprometimento relevante da subsistência, sobretudo diante da ausência de prova de negativação, protesto, cobrança vexatória, insistência abusiva, privação de recursos essenciais ou outra circunstância concreta de violação a direito da personalidade.
5. Não é possível ampliar a condenação material para abranger lançamentos posteriores de valor semelhante sob as rubricas "PSERV" e "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", uma vez que a petição inicial delimitou a controvérsia aos descontos referentes à rubrica "SEGURADORA SECON", sem individualizar aqueles lançamentos como integrantes da contratação impugnada ou demonstrar vínculo objetivo entre tais rubricas e a requerida. A ressalva formulada na petição inicial quanto a valores que viessem a ser descontados no curso da ação não alcança lançamentos anteriores ao ajuizamento, já constantes do extrato e não incluídos no valor indicado pela própria parte requerente, nem autoriza inovação recursal fora das hipóteses do art. 1.014 do CPC.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre condenação de R$ 307,60 resulta em verba irrisória, razão pela qual é cabível a fixação por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 da OAB/TO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 141, 492 e 1.014; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0002618-33.2020.8.27.2735, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002382-11.2020.8.27.2726, rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 28/04/2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar os honorários sucumbenciais, devidos pela requerida, apelada, em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 da OAB/TO. Sem majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 17 de junho de 2026.