Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000835-62.2007.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: V. R. MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)
APELADO: PALMATEX S/A - INDUSTRIA TEXTIL (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos materiais, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho possessório e dos danos alegados, revogou a liminar anteriormente concedida, ratificou a condenação por litigância de má-fé, reduzida para 5% sobre o valor atualizado da causa, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido tempestivo de produção de prova oral, pericial e documental formulado no evento 88, e requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por ausência de prova da posse anterior, do esbulho e dos danos materiais quando havia requerimento probatório tempestivo pendente de apreciação pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, apresentou manifestação no evento 88 e requereu depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal, perícia e juntada de novos documentos.
4. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento central na ausência de prova da posse anterior, do esbulho possessório e dos danos materiais, destacando a falta de fotografias, contratos ou testemunhas que confirmassem o uso publicitário da área e a inexistência de prova quanto à derrubada de cercas.
5. O julgador não pode decidir o mérito contra a parte por insuficiência probatória quando ela requereu oportunamente a produção dos meios de prova necessários à demonstração de seu direito e o pedido não foi apreciado de modo fundamentado.
6. A ausência de apreciação de requerimentos probatórios pertinentes, seguida de julgamento de improcedência por falta de provas, configura contradição lógica, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa.
7. Os arts. 357 e 370 do CPC impõem ao juiz o dever de organizar a instrução, delimitar as questões de fato, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e apreciar, de forma fundamentada, as provas necessárias ao julgamento do mérito.
8. A decisão saneadora não supre a nulidade, pois se limitou à reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas e não apreciou os demais pedidos de produção probatória, especialmente o depoimento pessoal e a perícia.
9. A prova pericial mostra-se relevante para a delimitação da área triangular controvertida e da construção realizada no local, questões centrais para o deslinde do mérito possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de provas quando a parte requereu tempestivamente a produção de provas pertinentes e o juízo não apreciou o pedido de forma fundamentada. 2. A decisão saneadora que apenas reabre prazo para rol de testemunhas não supre a nulidade decorrente da ausência de apreciação dos demais meios probatórios requeridos. 3. A sentença deve ser cassada quando o indeferimento tácito ou a omissão na análise das provas requeridas causa prejuízo à parte e compromete a regular instrução do processo.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000573-60.2023.8.27.2732, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 13.08.2025, juntado aos autos em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.273/SC, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o regular saneamento e a instrução probatória, com a apreciação fundamentada dos pedidos formulados no evento 88, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 17 de junho de 2026.