Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0037526-61.2025.8.27.2729/TO
RÉU: MARCOS SILANE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 19, o acusado, por seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu (i) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (ii) a rejeição da denúncia por sua absoluta inépcia; (iii) subsidiariamente, a total improcedência da denúncia com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do CPP; e (iv) alternativamente, a substituição da pena por restritiva de direitos.
Instado, o Ministério Público assim se manifestou (evento 22):
(...) Analisando a defesa, não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente. Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
Não merece guarida a alegação defensiva de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, porquanto a exordial veio instruída com elementos seguros a respeito da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado — destacando-se o Laudo Pericial nº 2025.0111767 que aponta de forma contundente a dinâmica do acidente —, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, foram narrados detalhadamente os fatos e especificado de forma clara qual foi a conduta do acusado no delito imputado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
As demais alegações referentes aos pedidos de absolvição, tais como a suposta ausência de dolo sob o argumento de que o réu temia um assalto para não prestar socorro e a teoria de que a vítima teria colidido lateralmente no veículo do denunciado, pressupõem análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável neste momento processual.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito e que seja ratificado o recebimento da denúncia.
Pois bem.
De início, importante ressaltar que, ao intimar o réu para apresentar resposta à acusação em audiência realizada no dia 10.12.2025, houve o recebimento tácito da denúncia por este juízo, considerando que este precede o ato citatório para apresentar defesa nos autos.
A propósito, comungo do entendimento consolidado no âmbito do c. STJ no sentido de que "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato" (STJ - AgRg no AREsp: 2295338 SC 2023/0025618-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Logo, forçoso reconhecer que houve o recebimento da inicial acusatória em 10 de dezembro de 2025.
Passo à análise da resposta à acusação apresentada.
Com efeito, não merecem acolhimento as preliminares arguidas pela Defesa relacionadas à ausência de justa causa e inépcia da denúncia a obstar o prosseguimento do feito, porquanto a peça acusatória permite a deflagração da ação penal.
Com efeito, a denúncia narrou com a devida acuidade as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, tendo individualizado a conduta do acusado de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, como também o inquérito policial originário contém prova quanto à materialidade e indícios mínimos de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, devendo ser dado prosseguimento ao feito em tela.
Outrossim, imperioso reconhecer que a resposta apresentada pela defesa não permite a absolvição sumária do acusado, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que as demais matérias ventiladas na resposta à acusação se referem ao mérito e, consequentemente, dependem da conclusão da instrução criminal.
Diante do exposto:
1. Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado.
2. Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias:
a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância.
b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021.
c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
3. Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos a esta unidade judiciária para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta.
4. Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC.