Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000072-27.2004.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente no evento 219, visando à realização de pesquisa patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, DEFIRO a diligência requerida.
Todavia, o cumprimento da diligência fica condicionado ao prévio recolhimento da respectiva taxa judiciária, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que estabelece a cobrança de R$ 15,00 (quinze reais) por ato de consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – CGJUS/ASJCGJUS), firmou entendimento de que o fato gerador da referida taxa corresponde a cada consulta individualmente realizada, e não ao processo judicial em que inserida, razão pela qual a utilização de cada sistema eletrônico configura ato autônomo sujeito ao respectivo recolhimento.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da taxa correspondente à pesquisa via CNIB, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Comprovado o recolhimento, proceda a serventia à consulta no sistema CNIB, certificando nos autos o resultado da diligência e intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.