Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000016-75.2001.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por seu representante legal, ajuizou Execução Fiscal em face da(s) parte(s) executada(s) indicada(s) no cabeçalho, todos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
No evento 53, PET1, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, durante 1 (um) ano, prazo em que não correrá a prescrição. Findo este prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre a prescrição intercorrente em julgamento recurso repetitivo, no REsp n.º 1.340.553 – RS (2012/0169193-3). Nesse julgamento, ficou definido que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Definiu-se também, no julgamento do REsp n.º 1.340.553 – RS, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outra tese estabelecida no julgamento do referido recurso foi que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na hipótese dos autos, nos termos da petição de evento 53, PET1, a prescrição intercorrente foi atingida, de modo que o presente feito deve ser extinto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, do CPC e 40 da LEF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, do CPC e 40 da LEF.
DETERMINO a exclusão de eventual bloqueio/restrição incluído em desfavor da parte executada.
Sem custas e emolumentos (art. 39 da Lei n.º 6.830/1980). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de atuação profissional no motivo que ensejou a extinção do processo (princípio da causalidade), conforme REsp n.º 1.835.174 – MS.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/05/2026, 18:30
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:16
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 15:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução Fiscal Nº 5000016-75.2001.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO, para, no prazo de até 05 dias, manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito.