Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000646-45.2026.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: NUTRIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS FERNANDES (OAB TO013910)
ADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NUTRIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de PEDRO ALVES DE BRITO, ambos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
O processo tinha trâmite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação, nos seguintes termos, conforme ata de tevento 25, TERMOAUD1:
DO ACORDO:
DA TRANSAÇÃO. Para pôr fim à lide, o senhor PEDRO ALVES DE BRITO pagará à empresa: NUTRIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 8 oito parcelas, cada uma no valor deR$ 2.000,00, (dois mil reais) vencendo-se a primeira no dia 10/06/2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, via pix: 21.366.053/0001-09-Nutriforte Nutriçao Animal.
Obs: O comprovante de pagamento de cada parcela deve ser enviado no whatsapp da parte autora-contato: 61 992679525.
DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. No caso de não pagamento de qualquer parcela na data aprazada, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento e antecipação do total da dívida acordada. Incidirá também a multa de 10% (dez por cento), em caso de não cumprimento voluntário do acordo, prevista no art. 523 do CPC.
DAS CUSTAS. As custas e eventuais despesas processuais remanescentes serão dispensadas, tendo em vista o que diz o artigo 90, § 3º do CPC. ”Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
DOS HONORÁRIOS. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
DO REQUERIMENTO. E por estarem em perfeito acordo, REQUEREM as partes a homologação do presente acordo, extinguindo-se o feito em tela, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
DO PRAZO DE RECURSO. As partes RENUNCIAM ao prazo recursal para que surtam os efeitos legais almejados.
É o breve relatório. DECIDO.
As partes pactuaram acordo nos autos (evento 25, TERMOAUD1). A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo.
O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado.
A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais, haja vista a tramitação pelo rito dos juizados, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Honorários conforme a avença.
Transitado em julgado nesta data, nos termos do acordo.
Não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.