Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB TO013638B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 393 - 17/06/2026 - Despacho Mero expediente
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2026, 14:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB TO013638B)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 376 - 28/05/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
Evento 375 - 27/05/2026 - Despacho Mero expediente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB TO013638B)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 376 - 28/05/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
Evento 375 - 27/05/2026 - Despacho Mero expediente
01/06/2026, 00:00
Mandado
29/05/2026, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 16:04
Documento (Informações)
29/05/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:02
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2026, 16:31
Mero expediente
27/05/2026, 17:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/05/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB TO013638B)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 364 - 06/05/2026 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 18:26
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:59
Expedida/certificada
06/05/2026, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2026, 15:53
Mandado
29/04/2026, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2026, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 17:16
Mandado
27/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2026, 16:30
Documento (Informações)
27/04/2026, 16:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/04/2026, 13:42
Mero expediente
17/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/04/2026, 16:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 15:40
Mandado
08/04/2026, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 14:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:40
Documento (Informações)
27/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 13/03/2026 - Despacho Mero expediente
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 18:40
Expedida/certificada
20/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
20/03/2026, 18:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/03/2026, 16:33
Mero expediente
13/03/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2026, 18:19
Documento (Informações)
10/03/2026, 12:56
Documento (Informações)
10/03/2026, 12:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 15:20
Mandado
03/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:33
Expedida/Certificada
02/03/2026, 15:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:26
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 321 - 04/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 320 - 02/02/2026 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 13:22
Expedida/certificada
09/02/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:44
Expedida/Certificada
05/02/2026, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 04:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 307 - 22/01/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 15:20
Mandado
27/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 14:31
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:26
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/01/2026, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 20:01
Documento
19/12/2025, 16:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:41
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 20:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 291 - 05/12/2025 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição incidental nominada "Procedimento de Urgência", protocolada pela parte exequente TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA., na qual requer a inclusão de CÍNTIA NERES VELOSO na lide, na qualidade de "Terceira Interessada".
A parte exequente fundamenta seu pedido na necessidade de apurar a destinação e a justificativa de uma transferência bancária no vultoso montante de R$ 1.932.442,00 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), realizada para a conta da referida terceira, quando, segundo alega, os valores deveriam ter sido direcionados ao executado FRANCIS COMIN.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Decido.
O pedido da exequente, embora nominado como inclusão de "Terceira Interessada", possui nítido caráter instrutório, visando "apurar os motivos" e "esclarecer" a destinação de valores.
O Código de Processo Civil estabelece modalidades típicas de intervenção de terceiros (Arts. 119 a 138).
A figura genérica de "terceiro interessado" usualmente se refere à Assistência (Art. 119), que pressupõe intervenção espontânea do terceiro para ajudar uma das partes, e não uma inclusão coercitiva requerida pelo exequente para fins de esclarecimento fático.
Para que Cíntia Neres Veloso figurasse como ré (parte passiva), seria necessário o aditamento da inicial com pedido condenatório específico contra ela, o que encontra óbice na fase processual caso já tenha havido a estabilização da lide (citação dos executados originais), dependendo de consentimento destes (Art. 329, II, do CPC), cujo procedimento se aplica a esta fase, conforme art. 513 do mesmo diploma legal.
Contudo, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (Art. 370, CPC). Diante da gravidade da alegação — transferência de quase dois milhões de reais a pessoa estranha à lide supostamente em nome do executado — é imprescindível a oitiva da Sra. Cíntia para a busca da verdade real e para desvendar eventual simulação ou pagamento a credor putativo.
Portanto, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, RECEBO o pedido não como inclusão imediata de parte, mas como requerimento de produção de prova e esclarecimentos fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
INDEFIRO, por ora, a inclusão formal de CÍNTIA NERES VELOSO no polo passivo da demanda ou como assistente, dada a ausência de pedido condenatório direto ou adequação às hipóteses de intervenção forçada (denunciação/chamamento) neste momento processual.
DEFIRO, com base no poder geral de cautela e no art. 370 do CPC, a INTIMAÇÃO de CÍNTIA NERES VELOSO (endereço indicado na fl. 01: Quadra 208 Sul, Alameda 3, Lt 69, Palmas/TO) para comparecer em juízo na condição de TESTEMUNHA DO JUÍZO / INFORMANTE, a fim de prestar esclarecimentos sobre a origem e natureza dos valores recebidos (R$ 1.932.442,00).
DETERMINO a inclusão feito em paute de audiência especial para oitiva, a qual se realizará por meio de vídeoconferência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas de diligência, se houver.
Faculto à exequente, após os esclarecimentos prestados, avaliar a necessidade de instaurar Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (se cabível) ou ação autônoma em face da terceira, caso se verifique fraude.
Intimem-se os executados já constituídos, na pessoa de seus advogados, acerca desta decisão e da prova a ser produzida.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 15:40
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:07
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:00
Outras Decisões
03/12/2025, 16:54
Documento (Informações)
28/11/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:48
Documento (Informações)
27/11/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA., nos eventos 273 e 274, noticiando decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0017210-17.2025.8.27.2700, a qual teria autorizado a este Juízo a adotar diligências complementares de rastreamento e a comunicar-se com os intervenientes do processo n. 0002871-57.2020.8.27.2723.
Requer, em síntese: (a) pesquisas/buscas patrimoniais em nome de terceiros alegadamente ligados ao executado; (b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, para que informem registros/averbações, desde 31/07/2025, envolvendo unidades específicas do empreendimento "Artefacto Towers Praia Brava"; e (c) determinação para que R7 AGRO LTDA. e R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informem a este Juízo sobre repasses/créditos destinados ao executado.
É o necessário. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1) Das buscas patrimoniais em nome de terceiros estranhos à lide.
Nos autos, já houve fundamentação específica (evento 259) acerca dos limites à adoção de medidas invasivas contra terceiros alheios ao polo subjetivo da demanda, sobretudo quando não evidenciada, de modo robusto, a imprescindibilidade e a proporcionalidade estrita da providência.
À luz do art. 139, IV, do CPC, a atuação atípica do juízo reclama motivação concreta, subsidiariedade e recorte objetivo, o que, no ponto, não se verifica com suficiência. Ademais, a proteção de dados e sigilos (v.g., LC 105/2001) impõe cautela redobrada quando a medida alcança pessoas que não integram a relação processual.
Assim, em coerência com o que já restou assentado no evento 259, INDEFIRO as buscas patrimoniais em nome de terceiros alheios ao processo, nos termos em que requeridas.
II.2) Da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC
A providência possui natureza informacional, é menos gravosa, vocacionada à reconstrução da cadeia dominial e adequada à verificação de eventual blindagem/simulação patrimonial, em conformidade com os arts. 139, III, e 792 do CPC.
Presentes pertinência e utilidade, DEFIRO a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de qualquer registro ou averbação, desde 31/07/2025, envolvendo os seguintes imóveis vinculados ao empreendimento "Artefacto Towers Praia Brava", situado na Avenida Osvaldo Reis, n. 3.334, Praia Brava, Itajaí/SC, atrelados à matrícula-base n. 67.085:
— Unidade 1503-B; — Unidade 1504-B; — Unidade 1703-B.
Os ofícios deverão requisitar, preferencialmente em meio eletrônico, (i) certidão atualizada de inteiro teor das matrículas mencionadas, (ii) histórico das transmissões/averbações lançadas desde 31/07/2025 (com identificação de titulares, ônus, transmissões onerosas/gratuitas e eventuais indisponibilidades), e (iii) cópia das averbações respectivas. Autorizo assinatura digital do ofício e o recebimento por e-mail oficial indicado pelo(s) cartório(s), certificando-se nos autos.
II.3) Do dever de colaboração das intervenientes R7 AGRO LTDA. e R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0017210-17.2025.8.27.2700 sinalizou a possibilidade de este Juízo requisitar informações às intervenientes do processo n. 0002871-57.2020.8.27.2723, quanto a repasses/créditos destinados ao executado.
Em consonância com o modelo cooperativo e com o poder de direção do processo (CPC, arts. 139, III e IV, 297, 378 e 380), DETERMINO que R7 AGRO LTDA. e R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informem a este Juízo, de forma circunstanciada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais repasses, pagamentos, créditos, compensações ou cessões efetuados em favor de FRANCIS COMIN, ou em favor de terceiros por ele indicados, inclusive mediante contratos, acordos, notas fiscais, borderôs e comprovantes de transferência, especificando datas, valores, natureza da operação e canais bancários utilizados.
Para delimitação objetiva, as informações deverão abranger o período compreendido entre 01/01/2020 e a data do efetivo cumprimento. A resposta deverá ser apresentada em formato eletrônico (PDF/planilha), por intermédio de advogado constituído ou diretamente por e-mail institucional a ser indicado pela Secretaria, com posterior juntada aos autos. Faculto que as empresas assinalem, fundamentadamente, eventual impossibilidade material/jurídica quanto a pontos específicos, sem prejuízo de comprovação idônea.
Os documentos e dados economicamente sensíveis juntados pelas empresas deverão tramitar sob sigilo, restrito às partes e a este Juízo, para resguardar segredos comerciais e dados pessoais, observadas a LGPD e a legislação aplicável.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) INDEFIRO as buscas patrimoniais em nome de terceiros alheios ao processo, conforme já fundamentado no evento 259.
(b) DEFIRO a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, para que informem a este Juízo sobre a existência de qualquer registro ou averbação, desde 31/07/2025, envolvendo os seguintes imóveis do empreendimento "Artefacto Towers Praia Brava", vinculados à matrícula-base n. 67.085: Unidades 1503-B, 1504-B e 1703-B; devendo ser encaminhadas certidões integrais e histórico de transmissões/averbações, no prazo de 15 (quinze) dias.
(c) DETERMINO que as intervenientes no processo n. 0002871-57.2020.8.27.2723 — R7 AGRO LTDA. e R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. — informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventuais repasses ou créditos destinados ao devedor FRANCIS COMIN, com a especificação acima delineada, conforme já sugerido na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0017210-17.2025.8.27.2700.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Oficie-se.
Ao cartório para que se expeça o necessário.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:29
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Carta)
26/11/2025, 14:25
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:03
Expedida/Certificada
26/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 13:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:57
Outras Decisões
18/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:57
Expedida/Certificada
24/10/2025, 18:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:51
Documento (Informações)
03/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
REQUERIDO: FRANCIS COMIN
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo executado Francis Comin em face da decisão proferida no evento 248.
Alega o executado que as medidas adotadas em sede de decisão proferida no evento retro mencionada se deu por indícios de ocultação patrimonial colhidos em outro processo e fora de contexto.
Afirma que a decisão incorreu em vícios de fundamentação e de mérito pois deixou de enfrentar o aditivo contratual, desconsiderou a cláusula contratual que autoriza pagamento a terceiros, bem como apoiou-se em provas frágeis e descontextualizadas, limitando-se a acolher narrativas unilaterais da parte exequente.
Informa quanto a ausência de crédito a caber ao executado, quanto a impossibilidade de constrições sobre bens de terceiros, da inexistência de fraude à execução, bem como quanto a nulidade da decisão pro fundamentação deficiênte.
Pois bem.
De fato, vejo fundamento do requerimento apresentado pelo executado, razão pela qual revejo os documentos apresentados nos autos.
Inicialmente, frisa-se que a penhora de bens e direitos de terceiros estranhos à lide não é permitida pelo ordenamento jurídico, sem que seja dada prévia oportunidade de manifestação ao terceiro.
Necessária, pois, sua citação e inclusão no polo passivo, após regular procedimento para a responsabilização de seu patrimônio pela dívida que é objeto do processo, seja pela existência de sociedade de fato, seja pela confusão patrimonial. Tal procedimento, porém, não foi realizado nos autos, o que impede a penhora diretamente na conta bancária de terceiros que não integram o processo.
Frisa-se que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que a responsabilidade patrimonial para satisfação da execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Desse modo, não sendo a CINTIA NERES VELOSO executada nestes autos, não há como deferir a penhora dos valores que estão sob sua titularidade.
Nesse sentido, cito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em penhora de bem imóvel, cuja propriedade está registrada em nome de terceiro que sequer faz parte do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14488286820248130000 1.0000.24.144881-0/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. A penhora de imóvel faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula, consoante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do artigo 172 da Lei de Registros Publicos, que consagram o princípio da inscrição, a propriedade de bem imóvel é haurida do registro imobiliário. III. Não pode ser penhorado imóvel que não está registrado no fólio real em nome do executado, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJ-DF 0739698-34.2022.8.07.0000 1817360, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)
Por outro lado, no que tange a abstenção de transferência do apartamento 1503-B, diante da eventual fraude à execução, de fato, restou frágil, considerando que não há comprovação inequívoca de que tal imóvel pertence ao executado Francis. Ademais, embora apresentado contrato de promessa de compra e venda pelo exequente, neste o executado Francis consta como anuente e, após realizado aditivo do referido contrato, este é completamente excluído do contrato, conforme observa-se do aditivo anexado no evento 257.
Outrossim, o argumento de eventual blindagem de patrimônio não é suficiente para admitir a penhora de bens em nome de terceiros, tendo em vista que, para tanto, é necessário comprovar a existência de propriedade fática pelo executado, o que não ocorreu nestes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE.\n1. A penhora de imóveis registrados em nome de terceiro é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto, a partir de provas que demonstrem, em um juízo de verossimilhança, a existência de propriedade fática por parte do devedor.\n2. Suficientemente comprovado que, faticamente, o imóvel pertence à agravada, possível a realização de penhora de bens. A inércia na realização de averbação da compra e venda no registro dos imóveis não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores. \nRecurso provido. (TJ-RS - AI: 50010425720218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por título extrajudicial. Insurgência da parte exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide. Situação que não sugere estar o bem registrado em nome de terceiro como artifício registral para ocultar o patrimônio dos devedores em fraude à execução. Observância do princípio da continuidade registral. Precedentes desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23312711720238260000 Ribeirão Preto, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024)
Ademais, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência".
DISPOSITIVO
Acolho em parte o pedido de reconsideração apresentado no evento 257 e, em consequência:
a) revogo em parte a decisão proferida no evento 248 a fim de afastar as medidas constritivas em nome de terceiros estranhos a lide, em especial CINTIA NERES VELOSO;
b) Cancelo a ordem de indisponibilidade relativa ao apartamento 1503-B, com o devido cancelamento do envio da carta de intimação expedida no evento 250.
c) Mantenho a constrição no rosto dos autos de n. 0002871-57.2020.8.27.2723, que tramita perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 16:53
Documento (Informações)
01/10/2025, 16:25
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:48
Outras Decisões
29/09/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 03:09
Documento (Informações)
26/09/2025, 16:36
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
DESPACHO/DECISÃO
TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, requereu a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0002871-57.2020.8.27.2723, que tramita perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, ao argumento de que o executado FRANCIS COMIN possui créditos a receber em razão de transação imobiliária objeto da referida demanda judicial, cuja contraprestação econômica ultrapassa R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo parte significativa atribuída ao referido executado.
Alega que FRANCIS COMIN, devedor com obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, tem dilapidado seu patrimônio, mediante alienações de bens e valores a terceiros, especialmente no contexto de uma transação imobiliária no valor de R$ 12.300.466,00 (doze milhões, trezentos mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), cujos frutos teriam sido direcionados a terceiros de sua confiança, dentre os quais a pessoa de CINTIA NERES VELOSO, destinatária de vultuosa quantia, conforme comprovantes juntados aos autos.
Relata que tais transferências ocorreram no curso da execução, com ciência do devedor acerca da obrigação pendente, e sem que se verificasse contrapartida econômica equivalente, indicando, portanto, a existência de fraude à execução.
É o breve relato. Decido.
1. Da penhora no rosto dos autos de n. 0002871-57.2020.8.27.2723, que tramita perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO.
O art. 860 do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
A penhora no rosto dos autos é medida de natureza assecuratória, que incide sobre o crédito litigioso do devedor, quando este figura como parte autora ou titular de crédito reconhecível em outro processo judicial. No caso dos autos, FRANCIS COMIN figura como parte vendedora em contrato de promessa de compra e venda com DAÇÃO EM PAGAMENTO, objeto da ação judicial em trâmite na Comarca de Itacajá/TO.
Observa-se dos documentos acostados aos autos que a parte executada possui valores a receber, direta ou indiretamente, sendo relevante destacar a tentativa de ocultação patrimonial por meio da utilização de contas de terceiros, fato que pode caracterizar fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, do CPC.
Dessa forma, restando demonstrada a existência de crédito pleiteado judicialmente pelo executado e evidenciado o fundado receio de dilapidação patrimonial, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0002871-57.2020.8.27.2723, no limite do valor exequendo, qual seja, R$380.913,41 (trezentos e oitenta mil, novecentos e treze reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 860 do CPC, devendo constar nos autos principais daquela ação averbação expressa da presente constrição, com destaque, conforme determina a norma.
2. Da alegada fraude à execução.
O Código Civil, em seus artigos 158 e seguintes, estabelece que os negócios jurídicos celebrados em fraude contra credores são passíveis de anulação quando importarem em prejuízo aos direitos do credor, especialmente nos casos em que o devedor, insolvente ou na iminência de se tornar, transfere bens a terceiros com o intuito de frustrar a satisfação da dívida.
No caso concreto, a parte exequente demonstrou que, após a constituição do crédito judicial (ano de 2018), FRANCIS COMIN realizou atos de alienação (ano de 2025) com pagamentos de vultosos valores para terceiros, em especial para a pessoa de CINTIA NERES VELOSO, sem justificativa plausível e em montantes incompatíveis com o padrão ordinário de transações usuais, circunstância que, prima facie, revela a intenção de desviar bens da execução e obstaculizar a efetividade da prestação jurisdicional, considerando ausência de bens penhoráveis neste processo, conforme se vê das diversas tentativas de penhora e indisponibilidade de bens neste feito (eventos 136/140; 166; 231/232).
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a alienação de bens após a ciência da demanda, em contexto de evidente esvaziamento patrimonial, configura fraude à execução, autorizando a adoção de medidas constritivas imediatas, independentemente da citação formal, sobretudo quando há provas da ciência prévia do devedor acerca do processo. O que justifica o pedido cautelar de indisponibilidade de bens.
A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS À PENHORA, OCASIONANDO A FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E A CONFORMAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. A FRAUDE À EXECUÇÃO É MANOBRA DO DEVEDOR QUE CAUSA DANO NÃO APENAS AO CREDOR (COMO NA FRAUDE PAULIANA), MAS TAMBÉM À ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e consequente penhora do imóvel de matrícula 2803, registrado no CRI de Couto Magalhães/TO. 2. O agravante alega que a parte executada, após ser citada, transferiu o imóvel para terceiro, colocando-se em estado de insolvência, e que a fraude à execução deve ser reconhecida. 3. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução se configura quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. A alienação posterior à citação gera presunção relativa de insolvência, cabendo ao devedor demonstrar a existência de outros bens suficientes para a satisfação do crédito. 7. No processo de execução, o ônus da prova não pode ser invertido em prejuízo do credor, devendo o devedor indicar bens penhoráveis ou justificar sua ausência. 8. Diante da ausência de prova de outros bens livres e desembaraçados, deve ser reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel alienado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reconhecida a presunção relativa de fraude à execução, determinando-se a penhora do imóvel de matrícula 2803, sem prejuízo de posterior prova pelo devedor da existência de outros bens passíveis de penhora. Tese de julgamentoA alienação de bens pelo devedor após a citação em ação de execução gera presunção relativa de fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC. O reconhecimento da fraude à execução impõe ao devedor o ônus de demonstrar a existência de outros bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. No processo de execução, o credor não pode ser onerado com a prova da inexistência de bens em nome do devedor, cabendo a este demonstrar a suficiência patrimonial para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.394988-0/001. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008386-06.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 10:43:35) GRIFEI.
No caso dos autos, as provas documentais trazem que as transferências se deram no curso do processo e foram direcionadas a pessoas próximas do devedor, sendo admissível a presunção de fraude à execução.
No tocante à indisponibilidade dos três imóveis indicados no pedido de evento 246, constato que a providência, em sua integralidade, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, sobretudo porque o crédito exequendo não ultrapassa a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ao passo que o valor global dos bens cuja constrição se pretende alcançar perfaz aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
A medida, nessa dimensão, desconsidera o comando expresso no art. 805 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a adoção do meio menos gravoso ao executado para a satisfação do crédito. À vista disso, afigura-se suficiente, adequada e juridicamente equilibrada, para a garantia do juízo, a decretação da indisponibilidade de apenas um dos imóveis indicados.
Por outro lado, tendo sido identificadas transferências bancárias em nome de CINTIA NERES VELOSO, suposta interposta pessoa utilizada para a ocultação patrimonial, é possível, com base na teoria da fraude à execução, a adoção de medidas constritivas diretamente em seu patrimônio, por força da sua participação no ato fraudulento, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC.
3. Determino, ainda:
1. A expedição competente do mandado de penhora no rosto daqueles autos, COMUNICANDO-SE o juízo respectivo.
2. DEFIRO ainda a PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD na conta corrente n.º 5904-8 da Agência nº 3300 do Banco Bradesco S/A, de titularidade de CINTIA NERES VELOSO (CPF: 065.595.471-67); bem como em todas as contas bancárias de titularidade do executado FRANCIS COMIN, até o limite de R$ 380.913,41 (trezentos e oitenta mil, novecentos e treze reais e quarenta e um centavos);
2.1. Tal medida encontra amparo na existência de indícios de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), consistente na dissipação patrimonial por meio de terceiros, com o objetivo de frustrar a execução e inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.
3. DEFIRO seja a empresa R7 AGRO LTDA. e a interveniente pagadora R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, intimadas para que se abstenham de transferir o seguinte imóvel dados em pagamento ao Executado Francis Comin:
3.1. imóvel residencial urbano representado pelo apartamento nº 1503-B do Edifício ARTEFACTO TOWERS PRAIA BRAVA, localizado na Avenida Osvaldo Reis, nº 3.334, Bairro Praia Brava, Itajaí/SC;
Ao cartório para que se expeça o necessário.
4. Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de evento 246 e documentos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se
Cumpra-se com urgência.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 21:30
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:16
Outras Decisões
25/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 04:01
Expedida/Certificada
27/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0002809-28.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte exequente para impulsionar o feito e atualizar o débito exequendo, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III); 2. Apó
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:23
Outras Decisões
06/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:11
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:09
Documento (Informações)
24/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:44
Ato ordinatório (Certidão)
04/02/2025, 16:45
Mero expediente
08/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:10
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2024, 16:26
Documento (Informações)
17/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 18:03
Documento (Informações)
23/08/2023, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 20:02
Documento (Informações)
07/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 20:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 20:01
Documento (Informações)
13/07/2023, 12:39
Documento (Informações)
13/07/2023, 12:25
Documento (Informações)
12/07/2023, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2023, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 20:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 20:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 20:01
Documento (Informações)
04/07/2023, 14:53
Documento (Informações)
04/07/2023, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:26
Documento (Informações)
30/06/2023, 13:18
Documento (Informações)
30/06/2023, 13:08
Documento (Informações)
30/06/2023, 12:47
Documento (Informações)
30/06/2023, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 20:01
Documento (Informações)
28/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:50
Expedida/Certificada
16/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:46
Mudança de Parte
16/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 17:59
Expedida/Certificada
15/06/2023, 17:07
Mandado
13/06/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:03
Documento (Informações)
12/06/2023, 17:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:30
Confirmada
08/05/2023, 17:46
Expedida/Certificada
04/05/2023, 15:52
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:38
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:36
Documento (Certidão)
14/02/2023, 20:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:45
Confirmada
04/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2023, 16:05
Mero expediente
24/01/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 17:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:40
Expedida/Certificada
09/12/2022, 08:57
Confirmada
28/11/2022, 09:48
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:31
Outras Decisões
18/11/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)