Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022070-23.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. MERAS MANIFESTAÇÕES FORMAIS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário, diante do transcurso do prazo prescricional após suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
2. O apelante sustenta inexistência de inércia apta a justificar a prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu o andamento processual sempre que intimado, sendo a paralisação decorrente exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, com incidência da Súmula 106 do STJ, além de defender a inaplicabilidade retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) saber se a paralisação do feito decorreu de mora imputável ao Poder Judiciário apta a atrair a Súmula 106 do STJ; e (iii) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
4. A prescrição intercorrente configura-se quando, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional da pretensão executiva sem a prática de providência útil e eficaz ao regular prosseguimento do feito.
5. A sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC REsp nº 1.604.412/SC estabelece que, encerrado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente para impulsionar o feito.
6. A prática de meras manifestações formais, petições genéricas ou reiteração de diligências infrutíferas não constitui ato útil apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação da execução decorre da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de providência materialmente eficaz do credor, e não de mora exclusiva do aparelho judiciário.
8. A aplicação da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas antes da Lei nº 14.195/2021 é regida pela sistemática jurisprudencial consolidada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo retroatividade indevida da norma superveniente.
9. A Lei nº 14.195/2021 limitou-se a positivar entendimento jurisprudencial já consolidado quanto ao regime da prescrição intercorrente.
10. A majoração de honorários recursais pressupõe prévia fixação de verba honorária na origem, sendo incabível sua incidência quando inexistente condenação honorária originária.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida, sem majoração de honorários recursais.
Tese de julgamento:
12. Configura-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de ato executivo útil e eficaz pelo exequente.
13 Meras manifestações processuais formais ou diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.
14. A aplicação da sistemática da prescrição intercorrente consolidada pelo STJ antes da Lei nº 14.195/2021 não configura retroatividade indevida da norma superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 85, §11.
Doutrina relevante citada: —
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; TJTO, Apelação Cível nº 5000258-59.2000.8.27.2729, Rel. Desª Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível nº 5000004-24.1998.8.27.2740, Rel. Desª Maria Celma Louzeiro Tiago.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 27 de maio de 2026.