Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013926-61.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
RÉU: PH ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)
RÉU: HC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)
RÉU: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, ante o insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, o credor pugnou pelo sobrestamento do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC - evento 82.
Em manifestação - evento 84, os executados apresenataram impugnação ao bloqueio de valores efetivados via sistema SISBAJUD.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preambularmente, observo que tentado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem comunicação prévia nos autos, conforme autoriza o art. 854, do CPC, este resultou em montante irrisório.
Verifica-se que o valor bloqueado é manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo, sendo evidente que tais valores serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução.
Ressalte-se que o exequente, em momento anterior, já havia postulado pela suspensão da execução, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, o que corrobora a situação de insolvência do executado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil, DETERMINO o desbloqueio do montante encontrado via SISBAJUD, posto ser evidente que tais valores serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução.
Ante o reconhecimento da ausência de utilidade prática da manutenção do bloqueio, REPUTO PREJUDICADA a presente impugnação.
Quanto ao pleito de suspensão da execução, primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), foram promovidas diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado integralmente positivo.
Destarte, tendo em vista o pedido de suspensão da execução para pesquisa de bens do devedor formulado pelo credor, devem os autos serem suspensos nos moldes pleiteados, possibilitando-se ao exequente a realização de diligências para localização de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Intime-se. Cumpra-se.